
Parecer 1003/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 596/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 596/2019, que pretende modificar as Leis nº 11.675/1999, nº 12.234/2002, nº 12.240/2002, nº 12.430/2003, nº 12.723/2004, nº 13.942/2009 e nº 14.721/2012, relativamente aos incentivos ou benefícios fiscais concedidos em função da alíquota interna do ICMS. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 596/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 60/2019, datada de 25 de setembro de 2019, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.
O projeto pretende modificar as Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.234, de 26 de junho de 2002, nº 12.240, de 28 de junho de 2002, nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, e nº 14.721, de 4 de julho de 2012, relativamente aos incentivos ou benefícios fiscais concedidos em função da alíquota interna do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Na mensagem encaminhada, a autora esclarece que a proposta objetiva manter as condições previamente estabelecidas com base nas quais foram concedidos benefícios fiscais aos contribuintes, de modo a não impactar negativamente na política de incentivos vigente no Estado nem causar eventuais prejuízos aos seus beneficiários. Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 19, caput, e 36 da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Em síntese, a proposta pretende estender o período para concessão de incentivos fiscais de ICMS. De acordo com o seu artigo 1º, os benefícios concedidos com base na alíquota interna de 17%, vigente até 31 de dezembro de 2015, passarão a vigorar durante o período de vigência da alíquota interna de 18%, estabelecido na Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.
Os quadros abaixo resumem as alterações pretendidas, a partir de cada lei de concessão:
LEI Nº 11.675, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999. |
|
Operação: saída interna de atividades portuária e aeroportuária. |
|
Crédito presumido: 8% sobre o valor da importação. |
|
Carga tributária: 12% < x ≤ 17% |
|
Como é: |
Como será: |
De 03/10/2001 a 31/12/2015 e De 01/01/2020 em diante. |
De 03/10/2001 a 31/12/2015 e De 01/01/2024 a 31/12/2025. |
Carga tributária: 12% < x ≤ 18% |
|
Como é: |
Como será: |
De 01/01/2016 a 31/12/2019. |
De 01/01/2016 a 31/12/2023. |
Crédito presumido: 10% sobre o valor da importação. |
|
Carga tributária: 17% |
|
Como é: |
Como será: |
De 03/10/2001 a 31/12/2015 e De 01/01/2020 em diante. |
De 03/10/2001 a 31/12/2015 e De 01/01/2024 a 31/12/2025. |
Carga tributária: 18% |
|
Como é: |
Como será: |
De 01/01/2016 a 31/12/2019. |
De 01/01/2016 a 31/12/2023. |
LEI Nº 12.234, DE 26 DE JUNHO DE 2002. |
|
Operação: saída interna de programa de computador. |
|
Crédito presumido: 16% do valor da operação. |
|
Como é: |
Como será: |
De 01/07/2002 a 31/12/2015 e De 01/01/2020 em diante. |
De 01/07/2002 a 31/12/2015. |
Crédito presumido: 17% do valor da operação. |
|
Como é: |
Como será: |
De 01/01/2016 a 31/12/2019. |
De 01/01/2016 a 31/12/2022. |
LEI Nº 12.240, DE 28 DE JUNHO DE 2002. |
|
Operação: saída interna de tomate. |
|
Crédito presumido: 12% sobre o montante. |
|
Como é: |
Como será: |
De 01/07/2002 a 31/12/2015 e De 01/01/2020 em diante. |
De 01/07/2002 a 31/12/2015 e De 01/01/2024 a 31/12/2032. |
Crédito presumido: 13% sobre o montante. |
|
Como é: |
Como será: |
De 01/01/2016 a 31/12/2019. |
De 01/01/2016 a 31/12/2023. |
LEI N° 12.430, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003. |
|
Operação: saída interna de frango. |
|
Crédito presumido: 17% do valor da operação. |
|
Como é: |
Como será: |
De 29/09/2003 a 31/12/2015 e De 01/01/2020 em diante. |
De 29/09/2003 a 31/12/2015 e De 01/01/2024 a 31/12/2032. |
Crédito presumido: 18% do valor da operação. |
|
Como é: |
Como será: |
De 01/01/206 a 31/12/2019. |
De 01/01/2016 a 31/12/2023. |
LEI Nº 12.723, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004. |
|
Operação: saída interna de camarão por estabelecimento produtor destinado a varejista. |
|
Crédito presumido: 17% do valor da operação. |
|
Como é: |
Como será: |
De 01/01/2005 a 31/12/2015 e De 01/01/2020 em diante. |
De 01/01/2005 a 31/12/2015 e De 01/01/2024 a 31/12/2032. |
Crédito presumido: 18% do valor da operação |
|
Como é: |
Como será: |
De 01/01/2016 a 31/12/2019. |
De 01/01/2016 a 31/12/2023. |
Operação: saída interna de camarão por estabelecimento industrial |
|
Crédito presumido: 14% do valor da operação |
|
Como é: |
Como será: |
De 01/01/2005 a 31/12/2015 e De 01/01/2020 em diante. |
De 01/01/2005 a 31/12/2015 e De 01/01/2024 a 31/12/2032. |
Crédito presumido: 15% do valor da operação. |
|
Como é: |
Como será: |
De 01/01/2016 a 31/12/2019. |
De 01/01/2016 a 31/12/2023. |
LEI Nº 13.942, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009. |
|
Operação: importação de mercadorias. |
|
Redução de base de cálculo: recolhimento correspondente a 5% sobre o valor da operação. |
|
Alíquota aplicável: x ≤ 17%. |
|
Como é: |
Como será: |
De 05/12/2009 a 31/12/2015 e De 01/01/2020 em diante. |
De 05/12/2009 a 31/12/2015 e De 01/01/2024 a 31/12/2025. |
Alíquota aplicável: x ≤ 18%. |
|
Como é: |
Como será: |
De 01/01/2016 a 31/12/2019. |
De 01/01/2016 a 31/12/2023. |
Redução de base de cálculo: recolhimento correspondente a 10% sobre o valor da operação. |
|
Alíquota aplicável: x > 17%. |
|
Como é: |
Como será: |
De 05/12/2009 a 31/12/2015 e De 01/01/2020 em diante. |
De 05/12/2009 a 31/12/2015 e De 01/01/2024 a 31/12/2025. |
Alíquota aplicável: x > 18%. |
|
Como é: |
Como será: |
De 01/01/2016 a 31/12/2019. |
De 01/01/2016 a 31/12/2023. |
LEI Nº 14.721, DE 4 DE JULHO DE 2012. |
|
Operação: saída de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas por atacadista. |
|
Recolhimento específico: 5% sobre o valor da operação de entrada de mercadoria adquirida em outro estado. |
|
Como é: |
Como será: |
De 05/07/2012 a 30/06/2016 e De 01/01/2020 em diante. |
De 05/07/2012 a 30/06/2016. |
Recolhimento específico: 6% sobre o valor da operação de entrada de mercadoria adquirida em outro estado. |
|
Como é: |
Como será: |
De 01/07/2016 a 31/12/2019. |
De 01/07/2016 a 31/12/2022. |
Recolhimento específico: 1% sobre o valor da operação de entrada de mercadoria adquirida no estado. |
|
Como é: |
Como será: |
De 05/07/2012 a 30/06/2016 e De 01/01/2020 em diante. |
De 05/07/2012 a 30/06/2016. |
Recolhimento específico: 1,1% sobre o valor da operação de entrada de mercadoria adquirida no estado. |
|
Como é: |
Como será: |
De 01/12/2016 a 31/12/2019. |
De 01/12/2016 a 31/12/2022. |
Recolhimento específico: 5,1% sobre o valor da operação de saída para consumidor final. |
|
Alíquota interna: 17%. |
|
Como é: |
Como será: |
De 10/08/2012 a 30/06/2016 e De 01/01/2020 em diante. |
De 10/08/2012 a 30/06/2016. |
Recolhimento específico: 5,4% sobre o valor da operação de saída para consumidor final. |
|
Alíquota interna: 18%. |
|
Como é: |
Como será: |
De 01/07/2016 a 31/12/2019. |
De 01/07/2016 a 31/12/2022. |
Não aplicação: operações com mercadorias sujeitas à interna alíquota diversa. |
|
Alíquota interna diferente de: 17%, 25% ou 27%. |
|
Como é: |
Como será: |
De 05/07/2012 a 31/12/2015 e De 01/01/2020 em diante. |
De 05/07/2012 a 31/12/15. |
Alíquota interna diferente de: 18%, 25% ou 27%. |
|
Como é: |
Como será: |
De 01/01/2016 a 31/12/2019. |
De 01/01/2016 a 31/12/2022. |
Observa-se, pelas tabelas acima, que o projeto, por si só, não estatui incentivo fiscal novo. Ele apenas promove adequação dos prazos de vigência de benefícios concedidos por leis anteriores, a fim de atender aos preceitos da Lei Complementar Federal nº 160/2017, cujo § 2º do seu artigo 3º autoriza a prorrogação desses incentivos até 31 de dezembro do décimo quinto, oitavo, quinto, terceiro ou primeiro anos posteriores à produção de efeitos do respectivo convênio, a depender do bem ou serviço operado.
Por isso que o artigo 9º repete essa ideia ao afirmar que permanecerão em vigor, durante o período de vigência da alíquota interna de 18%, as normas relativas a benefícios ou incentivos fiscais do ICMS que fazem referência à alíquota interna de 17%.
Ainda que se tratasse da renúncia de receita propriamente dita, estariam afastadas as restrições decorrentes da aplicação do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, por força do artigo 4º daquela primeira lei complementar federal mencionada. Portanto, não há empecilhos legais para as modificações perseguidas.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 596/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 596/2019, de autoria da Governadora do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 09 de outubro de 2019.
Histórico