
Parecer 5731/2025
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 938/2023
Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Origem: Poder Legislativo
Autor: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 938/2023, que institui a Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Projeto de Lei Ordinária no 938/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão institui a Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, cultura, esporte e lazer, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada institui a Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Dessa maneira, a proposta estabelece:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte no Estado de Pernambuco, com as seguintes diretrizes e objetivos:
I - promover o uso sustentável e inclusivo das energias renováveis, contribuindo para a preservação do meio ambiente, a redução das emissões de gases de efeito estufa, a diversificação da matriz energética e a segurança energética;
II - estimular a geração distribuída com energias renováveis de pequeno porte, em especial nas áreas rurais e de menor densidade demográfica, ampliando o acesso à energia elétrica, a autonomia dos consumidores e a participação da sociedade na produção de energia;
III - promover a inclusão social e o desenvolvimento econômico das comunidades locais, por meio da geração de emprego e renda, da valorização dos recursos naturais e culturais, da melhoria da qualidade de vida e da redução das desigualdades regionais; e
IV - articular a Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte com outras políticas públicas, tais como as de meio ambiente, de desenvolvimento rural e de ciência, tecnologia e inovação, buscando a integração, a complementaridade e a sinergia entre elas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - energia renovável: aquela produzida por fonte que se regenera em curto prazo e que não gera emissões de carbono ou é carbono-neutra, tais como hidráulica, cinética (eólica e oceânica), solar, biomassa, biomassa residual, gravitacional (marés) e geotérmica; e
II - geração distribuída: a geração de energia elétrica realizada por agente de pequeno porte, cujos limites de potência serão regulamentados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conectado ao sistema local de distribuição de energia.
Art. 3º As autarquias e as sociedades de economia mista do Estado de Pernambuco deverão adequar as suas estruturas e atividades às ações e programas decorrentes da Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte.
Art. 4º Serão incentivadas parcerias entre as esferas de governo, entidades representativas do setor produtivo, empresas do setor energético, instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino e extensão rural, para:
I - realizar estudos e pesquisas sobre as potencialidades e os impactos das energias renováveis;
II - desenvolver projetos e programas de geração distribuída com energias renováveis de pequeno porte;
III - capacitar recursos humanos para a implantação e a gestão desses projetos e programas; e
IV - difundir as boas práticas e os benefícios das energias renováveis para a sociedade.
Art. 5º As políticas públicas decorrentes desta Lei deverão considerar, dentre outros aspectos:
I - a sustentabilidade ambiental, social e econômica das energias renováveis;
II - o estímulo à geração distribuída com energias renováveis de pequeno porte, em especial nas áreas rurais e de menor densidade demográfica;
III - a promoção da inclusão social e o desenvolvimento econômico das comunidades locais; e
IV - a articulação com outras políticas públicas, tais como as de meio ambiente, de desenvolvimento rural e de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
A Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte tem grande potencial para o Estado de Pernambuco, não apenas no aspecto ambiental e econômico, mas também no âmbito educacional.
O incentivo a realização de ações voltadas para a formação e capacitação de recursos humanos é um dos pontos mais relevantes do projeto, pois fortalece a criação de uma base sólida de conhecimento técnico e científico que promoverá a educação de jovens e profissionais em diversas áreas de ensino.
Outra importante iniciativa prevista na propositura diz respeito a previsão de parcerias entre entidades governamentais, setor produtivo, empresas de energia e instituições de ensino, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento de programas de capacitação e formação de profissionais qualificados para a gestão de projetos de geração distribuída, fortalece o vínculo entre teoria e prática.
Essas parcerias podem resultar em importantes iniciativas voltadas à capacitação dos profissionais vinculados à temática, resultando em relevantes avanços sociais. Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 938/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 938/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
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