
Parecer 5678/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2520/2025
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PATRIMONIAL E CULTURAL NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, IX, CF/88). PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2520/2025, de autoria do Deputado William Brigido, que institui a política de educação patrimonial e cultural no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. (art.1º)
A partir disso, o art. 2º reforça a necessidade de promoção, valorização, proteção e disseminação do patrimônio cultural local, tanto material quanto imaterial, promovendo o conhecimento e a preservação deste e encorajando a participação social.
As diretrizes dessa política são estabelecidas no art. 3º, enquanto o art. 4º detalha como será a implementação da política, governada por ações como a realização de programas educativos, a capacitação de agentes ligados à educação e cultura.
Por fim, o art. 5º enumera os instrumentos de apoio à política, dentre eles o cadastro estatal do patrimônio, organizado pela Secretaria Estadual De Cultura; o Fundo Estadual de Cultura, para financiamento de ações relacionadas à educação patrimonial; e os conselhos estaduais e municipais de cultura. O art. 6º e art. 7º por sua vez, apresentam as responsabilidades do Poder Executivo e das instituições de ensino sobre as ações em relação a esta política.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição, que visa instituir a Política de Educação Patrimonial e Cultural no Estado de Pernambuco, merece ser tratada com a devida atenção por esta Casa Legislativa, pois trata da preservação da rica e diversificada cultura pernambucana, elemento essencial para as presentes e futuras gerações.
Ao fortalecer o senso de pertencimento e identidade cultural, o projeto contribui para a valorização do patrimônio cultural pernambucano e para a formação de cidadãos mais conscientes de sua história. Trata-se de iniciativa que une passado e presente, com impactos positivos para a educação e a identidade social.
A proposta se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos arts. 23, V, e 24, IX, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Ressalta-se que a simples previsão de ações em ambiente escolar não configura alteração de currículo básico, tampouco invade competência privativa do Poder Executivo. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do STF no RE 1.221.929 (Rel. Min. Luiz Fux), que considerou constitucional lei de iniciativa parlamentar que previa atividades educativas em escolas, sem alterar estrutura ou currículo.
“Ora, in casu, a lei que institui a atividade de seminários e palestras preventivas de combate ao tráfico de pessoas e erradicação do trabalho escravo nas escolas da rede municipal de ensino do Rio de Janeiro, como bem assentado pelo Tribunal de origem, não importa na alteração de estrutura ou atribuição de órgão do Poder Executivo Municipal, seja da Secretaria de Educação, seja de qualquer outra. Tampouco trata de remuneração ou regime jurídico de servidores municipais. Muito menos se diga que a legislação importou em definir currículo escolar. Ela não criou, suprimiu ou modificou conteúdo de disciplinas escolares.
Em tais circunstâncias, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a tese assentada no julgamento do ARE 878.911, rel. min. Gilmar Mendes, Tema 917 de Repercussão Geral, DJe de 11/10/2016, no sentido de que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal) .
Demais disso, sobreleva notar, a legislação sub examine ostenta natureza eminentemente educativa, cujo mister é difundir informações a determinado grupo de vulneráveis sobre tema que lhes é sensível, passando ao largo de qualquer intuito de organização interna da Administração (...)”.
Contudo, visando conferir maior segurança jurídica e adequação à Lei Complementar Estadual nº 171/2011, propõe-se a apresentação de Substitutivo, com redação aprimorada e sem previsão direta de alterações curriculares, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2520/2025
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2520/2025.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2520/2025 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política de Educação Patrimonial e Cultural no âmbito do estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política de Educação Patrimonial e Cultural no âmbito do Estado de Pernambuco, voltada ao reconhecimento, valorização, preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico, cultural, material e imaterial, assegurando sua proteção para as gerações presentes e futuras.
Art. 2º São objetivos da Política de Educação Patrimonial e Cultural:
I - promover o conhecimento acerca do patrimônio cultural;
II - incentivar a participação social na sua proteção e valorização;
III - fortalecer a identidade cultural e a memória coletiva; e
IV - assegurar a continuidade das tradições, expressões e bens culturais, com vista à formação de uma consciência patrimonial.
Art. 3º São diretrizes da Política de Educação Patrimonial e Cultural:
I - o fortalecimento da identidade cultural e da memória coletiva;
II - a promoção do acesso ao patrimônio cultural para todos os segmentos sociais;
III - a articulação entre o poder público, o setor privado e a sociedade civil na valorização do patrimônio cultural; e
IV - o incentivo à pesquisa e à produção de conhecimento sobre o patrimônio cultural.
Art. 4º Constituem linhas de ação da Política de Educação Patrimonial e Cultural:
I - a realização de programas e projetos educativos voltados à sensibilização e conscientização da população sobre o patrimônio cultural;
II - a capacitação de agentes culturais e gestores em práticas de educação patrimonial;
III - o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos sobre a história e a cultura de Pernambuco;
IV - o estímulo à realização de eventos culturais, exposições e ações comunitárias que promovam o patrimônio cultural;
V - a integração entre diferentes segmentos sociais na formulação de iniciativas de educação patrimonial;
VI - promover a cooperação com demais entes federativos para o fortalecimento das práticas de educação patrimonial; e
VII - estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e comunitárias para ampliar o alcance das iniciativas.
Art. 5º São instrumentos de apoio à Política de Educação Patrimonial e Cultural:
I - o cadastro do patrimônio cultural;
II - mecanismos de fomento para iniciativas relacionadas à educação patrimonial; e
III - instâncias de participação social voltadas à preservação do patrimônio cultural.
Art. 6º A execução da Política de Educação Patrimonial e Cultural observará a participação efetiva da comunidade local, das organizações da sociedade civil e dos demais segmentos sociais interessados.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo desta Comissão e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
Histórico