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Parecer 5670/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2092/2024

 

AUTORIA:  DEPUTADO JOEL DA HARPA

 

PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA O INCENTIVO À FORMAÇÃO DE BANCOS COMUNITÁRIOS DE SEMENTES E MUDAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, VI E IX, DA CF\88). COMPETÊNCIA COMUM (ART. 23, V, VIII E X, DA CF\88). CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DA POLÍTICA AGRÍCOLA (ART. 187 DA CF/88). PRECEDENTES DESTA CCLJ. POLÍTICA ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DE SEMENTES CRIOULAS E AGROBIODIVERSIDADE NO ESTADO DE PERNAMBUCO (LEI Nº 18.329, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2092/2024, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que estabelece diretrizes para o Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas.

O autor destaca a relevância social e ambiental da proposição em sua justificativa:

Pernambuco Amazonas possui um ambiente complexo, com chuvas intensas, inundações e secas sazonais. Essas condições climáticas podem afetar a produção e conservação das sementes.

 

O projeto em tela é uma iniciativa crucial para a preservação da agrobiodiversidade, o fortalecimento da agricultura familiar e a promoção da sustentabilidade ambiental, visto que a criação de bancos comunitários de sementes desempenha um papel fundamental na conservação e disseminação de variedades crioulas e nativas, bem como na promoção da segurança alimentar e da resiliência dos sistemas agrícolas, uma vez que os bancos comunitários contribuem para a sustentabilidade dos agroecossistemas, preservando variedades adaptadas às condições locais. [...]

O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, do Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

De partida, registre-se que esta Comissão já firmou entendimento pela viabilidade constitucional de projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas ou estabeleçam diretrizes para estas, desde que não interfiram nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo – a proposição não desborda da premissa mencionada.

No âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que o PLO encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; [...]

 

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; [...]

 

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; [...]

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...]

 

IX – educação, cultura, ensino, desporte, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

No que tange à constitucionalidade material, há consonância com outros preceitos constitucionais, notadamente com o art. 187, da Carta Magna:

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

 

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

 

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

 

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

 

IV - a assistência técnica e extensão rural;

 

V - o seguro agrícola;

 

VI - o cooperativismo;

 

VII - a eletrificação rural e irrigação;

 

VIII - a habitação para o trabalhador rural.

 

§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

 

§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

 

Observa-se, ainda, que a proposição é compatível com a Constituição Estadual. Conforme disposto no inciso VIII-A do parágrafo único do art. 5º, trata-se de competência comum do Estado e dos Municípios fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção.

Observa-se, contudo, que a presente Proposição, ao contrário do que dispõe sua ementa, vai além de estabelecer diretrizes, instituindo verdadeira Política Pública, motivo pela qual apresenta-se o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº    /2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N 2092/2024

Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2092/2024.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2092/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Institui a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas.

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas.

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - banco comunitário de sementes e mudas: coleção de germoplasmas de cultivares locais ou crioulos, que são variedade desenvolvida, adaptada ou produzida, em condições locais, administrada por agricultores familiares responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização;

II – agrossistema: espaço modificado pelo ser humano para a produção agrícola, levando em consideração os elementos bióticos e abióticos do ecossistema nativo;

III – agrobiodiversidade: a parte agrícola da biodiversidade, formada pelas plantas de interesse das pessoas, por meio da prática de domesticação de plantas e da agricultura por milhares de anos; e

IV - variedades crioulas: sementes que são passadas de geração em geração, produzidas e adaptadas por agricultores ao seu ambiente, o que significa que não necessitam de insumos provenientes de melhoramento genético.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas é fundamentada nos seguintes princípios:

I - participação comunitária por meio da atuação das comunidades locais na criação e gestão dos bancos;

II - preservação da agrobiodiversidade pernambucana, por meio da priorização de espécies nativas e crioulas na formação dos bancos;

III - transparência e governança participativa, por meio da transparência na gestão dos bancos e a participação das comunidades nas decisões;

IV - valorização da Cultura Local, por meio da utilização dos saberes tradicionais relacionados às sementes e mudas, desde práticas ancestrais a conhecimentos populares;

V - integração com Políticas Ambientais, por meio do alinhamento dos bancos comunitários às políticas de conservação ambiental voltadas para a preservação de áreas florestais e recursos hídricos; e

VI - monitoramento e avaliação contínua, por meio do acompanhamento do desempenho dos bancos comunitários em relação à conservação das sementes e ao desenvolvimento local.

Art. 4º São objetivos desta Lei:

I - fomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas;

II - aumentar a segurança alimentar e a resiliência dos sistemas agrícolas;

III - amparar a manutenção da agrobiodiversidade;

IV - conservar as variedades crioulas adaptadas às condições locais;

V - resgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;

VI - fortalecer a agricultura familiar;

VII - ampliar o acesso a sementes de qualidade e a troca de conhecimentos entre os agricultores familiares;

VIII - prevenir dos efeitos das adversidades ambientais;

IX - reduzir a dependência de insumos externos;

X - incentivar práticas agroecológicas, como a seleção, multiplicação e conservação das sementes;

XI - contribuir para a sustentabilidade ambiental e a adaptação às mudanças climáticas;

XII - incentivar a organização comunitária;

XIII - respeitar os conhecimentos tradicionais;

XIV - fortalecer valores culturais; e

XV - preservar patrimônios naturais.

Art. 5º Na forma desta Lei, são diretrizes da Política Estadual de Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas:

I - criação de Redes de Troca e Compartilhamento, conectando diferentes comunidades e facilitando a troca de sementes;

II - disponibilização de assistência técnica e capacitação sobre técnicas de manejo, seleção, multiplicação e conservação de sementes;

III - criação de parcerias com instituições de ensino e extensão rural;

IV - estabelecimento de procedimentos para registro e certificação das sementes;

V - criação de mecanismos simplificados de registro e certificação das redes, considerando suas características comunitárias;

VI - facilitação a comunidades de quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;

VII - apoio a processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;

VIII - estímulo à implantação de um sistema de reposição das sementes e o uso de variedades locais ou crioulas;

IX - envolvimento de Municípios e entidades civis em eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas; e

X - apoio para a elaboração técnica de projetos de bancos de sementes.

Art. 6º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são instrumentos da Política Estadual de Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas em Pernambuco:

I – cadastramento e certificação dos bancos comunitários, garantindo a qualidade das sementes;

II - fomento de incentivos fiscais, crédito rural e recursos para a criação e manutenção dos bancos comunitários;

III - fomento à pesquisa sobre sementes crioulas, em parceria com universidades e institutos de pesquisa;

IV - avaliação e monitoramento contínuo da efetividade dos bancos comunitários, por meio da avaliação do seu impacto na conservação das sementes e no desenvolvimento local;

V - extensão rural e a assistência técnica;

VI - incentivo à pesquisa agropecuária e tecnológica;

VII - realização de parcerias entre o poder público e entidades que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, nos biomas e ecossistemas do Estado para a capacitação de agricultores;

VIII - promoção de um mapeamento participativo em áreas com potencial para formação de redes de troca;

IX - promoção de eventos, encontros, feiras, intercâmbios, fóruns e encontros periódicos entre representantes das comunidades para compartilhar experiências e conhecimentos para o fortalecimento da intercooperação entre os bancos de sementes comunitários;

X - promoção de parcerias com empresas de transporte que atuam na região para facilitar o deslocamento das sementes;

XI - disponibilização de pontos de coleta estrategicamente localizados para facilitar a entrega e retirada das sementes;

XII - oferta de oficinas sobre seleção, armazenamento e troca de sementes; e

XIII - realização de campanhas nas comunidades, destacando os benefícios das redes de troca.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Por fim, cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

Feitas as considerações pertinentes, opina-se pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ora apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[08/04/2025 12:40:50] ENVIADA P/ SGMD
[08/04/2025 19:21:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2025 19:22:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/04/2025 09:10:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.