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Parecer 1000/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 468/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 468/2019, que autoriza o Estado de Pernambuco a alienar ao Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco - SINDSPREV os imóveis que indica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 468/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 48/2019, datada de 19 de agosto de 2019, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A matéria pretende colher permissão legislativa para que o Estado de Pernambuco possa realizar alienação dos imóveis de sua propriedade situados na Avenida da Recuperação, Lotes 01 e 02, Rodovia BR-101 Norte, Quadra B, Guabiraba, no município do Recife.

A alienação de que trata será feita por venda direta ao Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco (SINDSPREV), CNPJ n° 24.130.122/0001-60.

O projeto prevê ainda que a venda se dará mediante procedimento de inexigibilidade de licitação e formalização por escritura pública, da qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.

2. Parecer do Relator

Cabe a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação apreciar o exame do projeto de lei quanto aos aspectos financeiros, orçamentários e tributários, fundamentado no que dispõem os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Segundo a mensagem autoral, a alteração legislativa “possibilitará a celebração de transação vantajosa para o Estado de Pernambuco no âmbito de ações judiciais em curso, devendo-se ressaltar que a referida alienação se dará pelo valor venal dos imóveis conforme laudo de vistoria elaborado pela Secretaria de Administração”.

A princípio, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 prevê que as alienações devem ser realizadas mediante licitação. A mensagem anexa ao projeto explica que, “segundo o entendimento da Procuradoria Geral do Estado, exarado no Parecer PC nº 002/2018, a venda direta dos referidos imóveis pode ser autorizada por lei específica”.

O próprio texto do projeto, em seu art. 2º, prevê que a alienação destina-se ao cumprimento, por parte do Estado de Pernambuco e do SINDSPREV, do disposto no Parecer PC n° 002/2018, firmado pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco.

Apesar de esclarecedor, o mencionado dispositivo carece da melhor técnica legislativa, uma vez que faz remissão a ato administrativo infralegal. Diante dessa observação, sugere-se um substitutivo, autorizado pelo artigo 208 do Regimento Interno, a fim de aprimorar a precisão do projeto, em consonância com o inciso II do artigo 13 da Lei Complementar nº 171/2011, como também trazer ao seu texto as condicionantes recomendadas pelo parecer da Procuradoria Geral do Estado. Seus termos são os seguintes:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 468/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 468/2019.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 468/2019 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar ao Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco - SINDSPREV os imóveis que indica.

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar, por venda direta, ao Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco - SINDSPREV, CNPJ n° 24.130.122/0001-60, os imóveis de sua propriedade situados na Avenida da Recuperação, Lotes 01 e 02, Rodovia BR-101 Norte, Quadra B, Guabiraba, no Município do Recife, desde que atendidas as seguintes condições:

 

I - expedição de ato da Gerência de Patrimônio da Secretaria de Administração certificando não serem os imóveis caracterizados como bens de uso comum do povo ou de uso especial;

 

II - manifestação prévia da Gerência de Patrimônio da Secretaria de Administração quanto ao interesse do Estado na alienação dos imóveis e aos respectivos valores atualizados;

 

III - pagamento integral do valor atualizado da avaliação dos imóveis, com o adimplemento de sinal, por parte do adquirente, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até o dia de lavratura da escritura pública de promessa de compra e venda, e pagamento do saldo restante em 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas e iguais, a partir do mês seguinte;

 

IV - lavratura de escritura pública de promessa de compra e venda com obrigação de transferência em definitivo dos imóveis quando da quitação do preço total;

 

V - constituição de gravame que bloqueie o direito de dispor dos imóveis, constante em cláusula de indisponibilidade dos bens, nos termos do art. 1.911 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, sob pena de nulidade do ato; e

 

VI - renúncia, por parte do adquirente, a qualquer eventual direito que recaia sobre os referidos bens, com consequente quitação total, irrestrita e irrevogável em favor do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A alienação de que trata o caput se dará mediante procedimento de inexigibilidade e se formalizará em escritura pública, da qual constarão as condições e as obrigações previstas neste artigo, bem como as decorrentes da legislação em vigor.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revoga-se a Lei nº 15.060, de 3 de setembro de 2013.”

Por fim, observa-se, ademais, que a propositura em tela implica necessariamente em aumento da receita de capital.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, com as contribuições do substitutivo acima, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 468/2019, modificado pelo substitutivo ora proposto.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 468/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado, nos termos do Substitutivo apresentado pelo relator.

 

Sala das reuniões, em 09 de outubro de 2019.

Histórico

[09/10/2019 17:45:43] ENVIADA P/ SGMD
[11/10/2019 12:21:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/10/2019 12:25:13] ENVIADA P/ SGMD
[11/10/2019 12:26:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/10/2019 12:01:30] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.