
Parecer 5706/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Desarquivado n° 3264/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3264/2022, QUE ALTERA A LEI Nº 12.280, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL AOS DIREITOS DO ALUNO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA DUERE, A FIM DE ESTABELECER MEDIDAS ADICIONAIS DE PROTEÇÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3264/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
A proposição altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado com a finalidade de adequar a proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Isto posto, a proposição altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção, em especial aos alunos com transtornos de aprendizagem, como dislexia e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, o que é feito da seguinte forma:
“Art. 1º A Lei n° 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 8º..........................................................................................................
XX - progressão parcial, obrigatoriamente oferecida pelas Escolas da Rede Estadual de Ensino; (NR)
XXI - valorização da diversidade no processo de aprendizagem; (AC)
XXII - ampliação e efetivação da pesquisa, da formação continuada, da aplicação e da manutenção de tecnologias educacionais no ambiente escolar, que facilitem o processo de aprendizagem; (AC)
XXIII – promoção de acesso à informação e a conscientização de toda a sociedade sobre dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem; (AC)
XXIV - desenvolvimento da autonomia, independência e acessibilidade, favorecendo o processo de inclusão escolar dos estudantes; e (AC)
XXV – medidas de redução da evasão escolar.’ (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, a alteração da Lei nº 12.280/2002 introduz importantes avanços no sistema educacional, com ênfase na inclusão, na valorização da diversidade e na melhoria das condições de ensino nas escolas da Rede Estadual.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3264/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3264/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
Histórico