Brasão da Alepe

Parecer 5709/2025

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 379/2023, ALTERADO PELA EMENDA ADITIVA Nº 01/2024

 

Origem: Poder Legislativo 

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana

Autoria da Emenda Aditiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 379/2023, que estabelece normas para a instalação de “Telhado Verde” nas edificações no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Recebeu a Emenda Aditiva nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária no 379/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, alterado pela Emenda Aditiva nº 01/2024, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição em questão estabelece normas para a instalação de “Telhado Verde” nas edificações no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, a proposição recebeu a Emenda Aditiva nº 01/2024, apresentada com a finalidade de acrescentar a não aplicação das determinações da lei aos projetos de edificações já aprovados pelo órgão competente. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 consagra a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República. Sendo assim, esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, nos termos do art. 110 do Regimento Interno da Alepe, deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Diante disso, a proposição em análise, busca estabelece normas para a instalação de “Telhado Verde” nas edificações no âmbito do Estado de Pernambuco. De acordo com a proposta:

“Art. 1º Os projetos de edificações, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mais de quatro pavimentos, deverão prever a implantação de "Telhado Verde".

§ 1º Para os fins desta Lei, “Telhado Verde” é o revestimento de vegetação arquitetado sobre laje de concreto, cobertura, estacionamento ou piso de área de lazer de modo a aprimorar o aspecto paisagístico da edificação e reduzir impactos socioambientais.

§ 2º O "Telhado Verde" poderá ter vegetação extensiva ou intensiva, de preferência nativa para resistir ao clima tropical, com as suas variações de temperatura e umidade.

Art. 2º .....................................................................................................
................................................................................................................

Art. 3º A fim de incentivar a sua aplicação nas edificações e que sejam tornados públicos os modos de aplicação e os benefícios do "Telhado Verde", podem ser elaborados:

I - estudos junto a organizações públicas ou privadas para a definição de padrões estruturais para implantação do "Telhado Verde"; e

II - cursos e palestras para a divulgação de técnicas de implantação do "Telhado Verde”.

Art. 4º .....................................................................................................

................................................................................................................

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

Ao propor soluções para problemas ambientais e urbanos, como enchentes, poluição e aumento das temperaturas nas cidades, o projeto responde diretamente às demandas da sociedade por um ambiente mais saudável e digno para todos. O telhado verde vai além de uma inovação arquitetônica, pois promove o bem-estar coletivo, reduzindo desigualdades ambientais, que muitas vezes afetam de forma desproporcional populações vulneráveis em áreas urbanas densamente ocupadas.

Do ponto de vista dos direitos humanos, o projeto reforça o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no Art. 225 da Constituição Federal. Além disso, ao mitigar impactos como a poluição e o aquecimento urbano, contribui para o direito à saúde e à qualidade de vida da população, criando espaços que valorizam o convívio humano e o contato com a natureza.

A inclusão da Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 379/2023, que isenta da aplicação da norma os projetos de edificações já aprovados pelo órgão competente antes de sua vigência, é uma medida de grande importância para preservar o direito adquirido dos responsáveis por empreendimentos que já tenham obtido aprovação, respeitando as condições jurídicas preexistentes.

Nota-se, portanto, que o Projeto de Lei, juntamente com a Emenda proposta, se adequa à noção de promoção da cidadania e ajuda a resguardar importantes direitos fundamentais e a incentivar uma participação mais ampla e inclusiva no cuidado com o meio ambiente e com as cidades.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 379/2023, alterado pela Emenda Aditiva nº 01/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 379/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, alterado pela Emenda Aditiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[08/04/2025 12:47:03] ENVIADA P/ SGMD
[08/04/2025 19:53:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2025 19:54:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/04/2025 10:16:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.