
Parecer 5711/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 484/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Dani Portela
Parecer ao Substitutivo Nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 484/2023, que institui a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 02/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 484/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
A proposição original visava instituir a Política Estadual de Combate ao Racismo no âmbito do Estado de Pernambuco. Inicialmente, o Projeto foi analisado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
A Comissão de Administração Pública, por sua vez, quando da apreciação do mérito da proposta, deliberou pela apresentação do Substitutivo nº 02/2024, visto que a iniciativa não definia linhas de ação a serem efetivadas pelo Poder Público, razão pela qual não criava uma política pública propriamente dita.
O Substitutivo nº 02/2024 foi aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cabe agora a este colegiado técnico discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outros temas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição ora apreciada tem por objetivo instituir a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de combater o racismo religioso e a estigmatização das religiões de matriz africana, além de prevenir e enfrentar a violência sofrida por seus praticantes, símbolos e lugares de culto, conforme os seguintes princípios, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso, com o objetivo de combater o racismo religioso e a estigmatização das "religiões de matriz africana, além de prevenir e enfrentar a violência sofrida por seus praticantes, símbolos e lugares de culto, conforme os seguintes princípios:
I - promoção dos valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado;
II - reconhecimento de expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público; e
III – preservação das manifestações religiosas dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Afro-Brasileiros.
Art. 2º São garantidos aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça ou etnia, sem prejuízo dos outros direitos garantidos em lei:
I – o direito a tratamento respeitoso e digno;
II - a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou reuniões de caráter não religioso;
III - o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive solenes; e
IV - o direito de levarem consigo para prática e celebração de rituais, resguardados de qualquer constrangimento, crianças e adolescentes que sejam responsáveis legais, que tenham a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.
Art. 3º A implementação da Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso deverá observar as seguintes linhas de ação:
I - articulação entre os diferentes órgãos públicos competentes para o combate a violências e discriminações religiosas de cunho racista e a responsabilização dos agressores;
II – promoção de ações de conscientização quanto ao racismo religioso e suas expressões mais comuns;
III – identificação de registros públicos de violência contra terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana; e
IV - fiscalização de denúncias do descumprimento desta Lei e a aplicação das medidas cabíveis.
Art. 4º Para a execução das ações previstas na Política de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Verifica-se que a proposição busca enfrentar o racismo religioso em Pernambuco por meio da instituição de princípios que devem guiar a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso, do estabelecimento de direitos aos praticantes de religiões matriz africana e da previsão de linhas de ação a serem observadas para que os objetivos da Política em questão sejam atingidos, configurando-se como importante medida para a garantia do exercício do direito à liberdade de religião no estado.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 484/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 02/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 484/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, está em condições de ser aprovado.
Histórico