
Parecer 5693/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 938/2023
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 938/2023 QUE Institui a Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte no Estado de Pernambuco e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária nº 938/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição institui a Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada Institui a Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte no Estado de Pernambuco. De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte no Estado de Pernambuco, com as seguintes diretrizes e objetivos:
I - promover o uso sustentável e inclusivo das energias renováveis, contribuindo para a preservação do meio ambiente, a redução das emissões de gases de efeito estufa, a diversificação da matriz energética e a segurança energética;
II - estimular a geração distribuída com energias renováveis de pequeno porte, em especial nas áreas rurais e de menor densidade demográfica, ampliando o acesso à energia elétrica, a autonomia dos consumidores e a participação da sociedade na produção de energia;
III - promover a inclusão social e o desenvolvimento econômico das comunidades locais, por meio da geração de emprego e renda, da valorização dos recursos naturais e culturais, da melhoria da qualidade de vida e da redução das desigualdades regionais; e
IV - articular a Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte com outras políticas públicas, tais como as de meio ambiente, de desenvolvimento rural e de ciência, tecnologia e inovação, buscando a integração, a complementaridade e a sinergia entre elas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - energia renovável: aquela produzida por fonte que se regenera em curto prazo e que não gera emissões de carbono ou é carbono-neutra, tais como hidráulica, cinética (eólica e oceânica), solar, biomassa, biomassa residual, gravitacional (marés) e geotérmica; e
II - geração distribuída: a geração de energia elétrica realizada por agente de pequeno porte, cujos limites de potência serão regulamentados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conectado ao sistema local de distribuição de energia.
Art. 3º As autarquias e as sociedades de economia mista do Estado de Pernambuco deverão adequar as suas estruturas e atividades às ações e programas decorrentes da Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte.
Art. 4º Serão incentivadas parcerias entre as esferas de governo, entidades representativas do setor produtivo, empresas do setor energético, instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino e extensão rural, para:
I - realizar estudos e pesquisas sobre as potencialidades e os impactos das energias renováveis;
II - desenvolver projetos e programas de geração distribuída com energias renováveis de pequeno porte;
III - capacitar recursos humanos para a implantação e a gestão desses projetos e programas; e
IV - difundir as boas práticas e os benefícios das energias renováveis para a sociedade.
Art. 5º As políticas públicas decorrentes desta Lei deverão considerar, dentre outros aspectos:
I - a sustentabilidade ambiental, social e econômica das energias renováveis;
II - o estímulo à geração distribuída com energias renováveis de pequeno porte, em especial nas áreas rurais e de menor densidade demográfica;
III - a promoção da inclusão social e o desenvolvimento econômico das comunidades locais; e
IV - a articulação com outras políticas públicas, tais como as de meio ambiente, de desenvolvimento rural e de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Trata-se de projeto de grande importância para a promoção da sustentabilidade e da inclusão social no Estado de Pernambuco. O foco na geração distribuída de energias renováveis de pequeno porte, especialmente nas áreas rurais e de menor densidade populacional, irá permitir o acesso à energia elétrica de forma mais equitativa, beneficiando as comunidades que mais necessitam. Além disso, a escolha de fontes de energia renovável, como a solar e eólica, contribuirá significativamente para a redução das emissões de gases de efeito estufa, alinhando-se aos compromissos ambientais globais.
A articulação entre políticas públicas voltadas para o meio ambiente, desenvolvimento rural e ciência e tecnologia fortalece o potencial do Estado em implementar soluções inovadoras e interconectadas, promovendo a preservação ambiental, em conjunto com o desenvolvimento econômico local. Esse projeto é uma excelente oportunidade para Pernambuco se posicionar como referência em práticas energéticas sustentáveis.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 938/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 938/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
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