Brasão da Alepe

Parecer 5708/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 97/2023 E Nº 577/2023, QUE TRAMITAM EM CONJUNTO

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça 

Autoria do Projeto de Lei nº 97/2023: Deputado Romero Sales Filho

Autoria do Projeto de Lei nº 577/2023: Deputada Débora Almeida


 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 97/2023 e nº 577/2023, que dispõe sobre a vedação de nomeação ou contratação com o Poder Público de pessoas físicas e jurídicas que tenham em seus quadros funcionais pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher e abuso contra crianças e adolescentes e pessoas com deficiência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 97/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e nº 577/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, que tramitam em conjunto.

A proposição tem o objetivo de proibir os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco de nomear ou designar para cargos públicos e funções de confiança as pessoas condenadas pela prática dos crimes que especifica.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito do Substitutivo, uma vez que as proposições originais foram apreciadas, inicialmente, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde receberam o Substitutivo nº 01/2023, que unifica as propostas num único texto, em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno, haja vista tratarem de matéria análoga.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis. 

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Em tal contexto, o Substitutivo em análise dispõe sobre a vedação de nomeação ou contratação com o Poder Público de pessoas físicas e jurídicas que tenham em seus quadros funcionais pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher e abuso contra crianças e adolescentes e pessoas com deficiência.

De acordo com a proposição:

“Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco ficam proibidos de nomear ou designar para cargos públicos, de provimento efetivo e em comissão, ou para o exercício de funções de confiança as pessoas que tenham sido condenadas, em decisão judicial transitada em julgado, por crimes:

I - imprescritíveis ou insuscetíveis de graça ou anistia; 

II - previstos na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006); 

III - previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 31 de julho de 1990); 

IV - previstos no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003); e

V - contra a Administração Pública, previstos nos arts. 312 a 359-H do Código Penal.  

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco todos os entes que integram os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º é aplicável enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal, não abrangendo os crimes culposos, de menor potencial ofensivo ou sujeitos à ação penal privada.  

 

Art. 3º Os atos de investidura praticados em desobediência ao previsto nesta Lei são considerados nulos.

Art. 4º Cabe a cada órgão e entidade da Administração Pública do Estado de Pernambuco, no âmbito de sua competência, fiscalizar os atos de nomeação ou designação, com a possibilidade de requerer aos demais órgãos públicos informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.

Art. 5º No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco devem promover a exoneração dos atuais ocupantes de cargos e funções que se encontrem nas situações previstas no art. 1º.

Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

Art. 6º Qualquer pessoa poderá comunicar às autoridades públicas competentes do Estado de Pernambuco o conhecimento de casos que se enquadrem nos arts. 1º a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” 

 

Nota-se que o Substitutivo se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que a proposta impede que o poder público contrate pessoas que tenham sido condenadas por determinados crimes, incluindo os crimes imprescritíveis, que atentam contra o Estado democrático de direito, e crimes contra públicos vulneráveis, como crianças e idosos. Desta forma, atua para inibir, por meio da imposição de sanções administrativas, tais crimes de grande repercussão social

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 97/2023 e 577/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 97/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e nº 577/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, que tramitam em conjunto, está em condições de ser aprovado. 

Histórico

[08/04/2025 12:44:32] ENVIADA P/ SGMD
[08/04/2025 19:50:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2025 19:51:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/04/2025 10:12:59] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.