
Parecer 5712/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 665/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 665/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para a formulação e execução de políticas estaduais de incentivo ao Terceiro Setor e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 02/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 665/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
A proposição tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor no Estado de Pernambuco e dar outras providências.
O projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi proposto o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a proposta, assim como de adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Quando da análise de mérito pela Comissão de Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2024, com a finalidade de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir a aplicabilidade da futura norma.
Esse Substitutivo nº 02/2024 foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cumpre agora a esta Comissão Permanente analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção de valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito, como a cidadania e a dignidade.
A proposição original objetiva criar a Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor no Estado de Pernambuco.
Quando da análise de mérito pela Comissão de Administração Pública, essa proposta recebeu o Substitutivo nº 02/2024, visto que a iniciativa original não definia, de maneira clara, linhas de ação a serem efetivadas pelo Poder Público nesse sentido, razão pela qual não estaria sendo criada uma política pública propriamente dita, mas tão somente estabelecendo diretrizes e objetivos a serem contemplados quando da criação de políticas direcionadas ao incentivo do Terceiro Setor em Pernambuco.
Com isso, essa proposição substitutiva assim passou a definir:
"Art. 1º Ficam estabelecidos objetivos e diretrizes para a formulação e execução de políticas públicas de incentivo ao Terceiro Setor no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Terceiro Setor o conjunto de pessoas jurídicas de direito privado que não possuem finalidade lucrativa e exercem atividade de interesse social.
Art. 2º Os programas, projetos e ações estaduais de incentivo ao Terceiro Setor terão como objetivos:
I – fortalecer e fomentar o terceiro setor no Estado de Pernambuco, incluindo o apoio financeiro, técnico e administrativo, bem como a promoção de parcerias e cooperações entre entidades públicas e privadas;
II – integrar as bases de dados sobre o terceiro setor, de modo a facilitar o acesso à informação, a transparência e a troca de experiências entre as organizações;
III – promover a articulação entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e o setor privado para incentivar a captação de recursos para projetos do terceiro setor, por meio de editais, chamadas públicas e outras formas de apoio;
IV – capacitar as entidades para atividades de inovação social e captação de recursos, oferecendo cursos, oficinas e consultorias especializadas, de acordo com as necessidades específicas de cada organização; e
V – promover campanhas e ações voltadas ao fortalecimento e fomento do terceiro setor no Estado, incluindo a realização de eventos, seminários e conferências para a troca de conhecimento e a construção de redes de cooperação entre as organizações.
Art. 3º Os programas, projetos e ações estaduais de incentivo ao Terceiro Setor devem observar as seguintes diretrizes:
I - a valorização e incentivo das atividades promovidas pelo terceiro setor para alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável, considerando a importância de iniciativas sociais, culturais, educacionais, ambientais e de saúde na promoção da qualidade de vida e bem-estar da população;
II - a disseminação da cultura do voluntariado, incentivando o engajamento social e a participação cidadã em ações de interesse público e relevância social, incluindo a criação de campanhas de conscientização e programas de capacitação para voluntários; e
III - a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado, por meio de plataformas digitais e eventos de promoção do voluntariado.
Art. 4º O Poder Executivo poderá criar, no âmbito das políticas de incentivo ao Terceiro Setor, um cadastro estadual com dados atualizados por meio de plataformas digitais para viabilizar informações sobre as organizações da sociedade civil.
Art. 5º O Poder Executivo incentivará a cooperação e a troca de informações entre as organizações do Terceiro Setor e as universidades, institutos de pesquisa e outras instituições de ensino.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Assim, a proposição, ao estabelecer objetivos e diretrizes para a formulação e execução de políticas públicas de incentivo ao Terceiro Setor no Estado de Pernambuco, cria mecanismo para fortalecimento dessas organizações que, em caráter suplementar ao Poder Público, realizam importantes ações na construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Diante do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 665/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 665/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.
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