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Parecer 1002/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 595/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado em exercício

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 595/2019, que altera o art. 12 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, que define grades vencimentais para os cargos que indica e altera disposições da legislação que especifica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 595/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 59/2019, datada de 24 de setembro de 2019, e assinada pela Governadora do Estado em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.

A proposição, em análise, pretende alterar os incisos I e II, do art. 12, da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.

De maneira resumida, o conjunto de modificações tem por finalidade reduzir o quantitativo dos seguintes cargos: I) Procurador do Estado (símbolo PE-I), de 50 (cinquenta) para 14 (quatorze); e II) Procurador Estado (símbolo PE-II), de 60 (sessenta) para 8 (oito), ambos, do quadro de procuradores da Procuradoria Geral do Estado.

Por fim, destaca-se que o autor da proposição solicitou a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Na justificativa enviada junto com o PLC n° 595/2019, o autor elucida sobre o objetivo da proposta, nos seguintes termos:

“A medida proposta objetiva aprimorar a estrutura administrativa do Poder Executivo, reduzindo a quantidade de cargos de Procurador do Estado.”

Vale frisar ainda que, conforme a justificativa, “o projeto não possui impacto nas despesas com pessoal”.  Pois, a modificação proposta, apenas, reduz o quantitativo de cargos de Procurador Estado (símbolo PE-I e II).

Diante disso, o projeto de lei complementar, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 595/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 595/2019, de autoria da Governadora do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 09 de outubro de 2019.

Histórico

[09/10/2019 17:36:16] ENVIADA P/ SGMD
[09/10/2019 18:07:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/10/2019 18:07:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/10/2019 14:53:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.