
Parecer 1002/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 595/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado em exercício
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 595/2019, que altera o art. 12 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, que define grades vencimentais para os cargos que indica e altera disposições da legislação que especifica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 595/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 59/2019, datada de 24 de setembro de 2019, e assinada pela Governadora do Estado em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.
A proposição, em análise, pretende alterar os incisos I e II, do art. 12, da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
De maneira resumida, o conjunto de modificações tem por finalidade reduzir o quantitativo dos seguintes cargos: I) Procurador do Estado (símbolo PE-I), de 50 (cinquenta) para 14 (quatorze); e II) Procurador Estado (símbolo PE-II), de 60 (sessenta) para 8 (oito), ambos, do quadro de procuradores da Procuradoria Geral do Estado.
Por fim, destaca-se que o autor da proposição solicitou a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Na justificativa enviada junto com o PLC n° 595/2019, o autor elucida sobre o objetivo da proposta, nos seguintes termos:
“A medida proposta objetiva aprimorar a estrutura administrativa do Poder Executivo, reduzindo a quantidade de cargos de Procurador do Estado.”
Vale frisar ainda que, conforme a justificativa, “o projeto não possui impacto nas despesas com pessoal”. Pois, a modificação proposta, apenas, reduz o quantitativo de cargos de Procurador Estado (símbolo PE-I e II).
Diante disso, o projeto de lei complementar, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 595/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 595/2019, de autoria da Governadora do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 09 de outubro de 2019.
Histórico