
Parecer 5734/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1528/2024
Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1528/2024, que altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de incluir princípios e ações relacionados à promoção da igualdade racial e ao combate ao racismo na primeira infância. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1528/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão visa a alterar a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, a fim de incluir princípios e ações relacionados à promoção da igualdade racial e ao combate ao racismo na primeira infância.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, inicialmente, o Projeto de Lei nº 1528/2024, que criava a Política Estadual da Primeira Infância Antirracista no Estado de Pernambuco, foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A Comissão de Administração Pública, durante a avaliação do mérito, identificou, no ordenamento jurídico estadual, a existência da Lei nº 17.647/2022, que estabelece as diretrizes a serem seguidas na formulação das políticas públicas voltadas à Primeira Infância no estado. Dessa forma, o colegiado considerou apropriada a apresentação do Substitutivo nº 01/2024, com o objetivo de alinhar as disposições do Projeto de Lei nº 1528/2024 à legislação vigente, prevenindo sobreposições e conflitos normativos.
O referido Substitutivo foi posteriormente aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça em relação aos critérios de constitucionalidade e legalidade. Cumprindo o trâmite legislativo, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna estabelece ainda que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, promovendo o acesso à informação sobre valores culturais regionais, nacionais e universais e o respeito à autonomia, à criticidade e ao pluralismo cultural.
Em seu artigo 200, a nossa Constituição também determina, que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, a cultura, o esporte e o lazer em todas as suas formas, como pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 17.647/2022, a fim de incluir princípios e ações relacionados à promoção da igualdade racial e ao combate ao racismo na primeira infância.
Sabe-se que a primeira infância é um período crítico no desenvolvimento humano, e é nesse momento que as bases para a identidade, os valores e as percepções sociais começam a ser construídas. Desde cedo, as crianças podem internalizar estereótipos e preconceitos, o que pode levar à perpetuação desses comportamentos ao longo de suas vidas.
Essa iniciativa propõe, portanto, um enfoque preventivo e educativo, abordando questões fundamentais relacionadas à igualdade racial e ao combate ao racismo ainda na primeira infância.
A proposta tem um impacto profundo na educação e cultura, ao buscar garantir a formação de cidadãos antirracistas desde os primeiros anos de vida e assegurar que as futuras gerações cresçam em um ambiente que valorize a diversidade, combata o racismo e promova a igualdade racial.
Dessa maneira, o Substitutivo em questão pode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, fortalecendo a cultura de respeito à diversidade e contribuindo para a consolidação de uma identidade nacional plural e inclusiva.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1528/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1528/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
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