
Parecer 5759/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3264/2022
Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antônio Coelho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3264/2022, que altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3264/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquele colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025 com a finalidade de adequar a proposição à Lei Complementar nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Ademais, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Nesse sentido, o projeto em análise objetiva alterar a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, estabelecer medidas adicionais de proteção, em especial aos alunos com transtornos de aprendizagem, como dislexia e Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, o que é feito da seguinte forma:
“Art. 1º A Lei n° 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 8º..........................................................................................................
XX - progressão parcial, obrigatoriamente oferecida pelas Escolas da Rede Estadual de Ensino; (NR)
XXI - valorização da diversidade no processo de aprendizagem; (AC)
XXII - ampliação e efetivação da pesquisa, da formação continuada, da aplicação e da manutenção de tecnologias educacionais no ambiente escolar, que facilitem o processo de aprendizagem; (AC)
XXIII – promoção de acesso à informação e a conscientização de toda a sociedade sobre dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem; (AC)
XXIV - desenvolvimento da autonomia, independência e acessibilidade, favorecendo o processo de inclusão escolar dos estudantes; e (AC)
XXV – medidas de redução da evasão escolar.’ (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Assim, as alterações anteditas trazem avanços significativos para o sistema educacional, com foco na formação contínua dos educadores, no uso de tecnologias educacionais e na conscientização sobre transtornos de aprendizagem como dislexia e TDAH, garantindo, com isso, um ambiente mais acessível e eficiente para todos os estudantes.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3264/2022.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3264/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, está em condições de ser aprovado.
Histórico