Brasão da Alepe

Parecer 5738/2025

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1701/2024

 

Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado João de Nadegi

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de conscientização sobre a Fissura Labiopalatina. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de conscientização sobre a Fissura Labiopalatina.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Ademais, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

A proposição em análise institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Conscientização sobre a Fissura Labiopalatina. Também conhecida como lábio leporino, a fissura labiopalatina é definida como um tipo de condição craniofacial congênita.

Em que pese o fato de tal condição afetar uma parcela da população, grande parte da sociedade ainda desconhece as causas dessa ocorrência e as possibilidades de tratamento eficaz. Essa falta de informações pode gerar atrasos na busca pelo tratamento adequado e aumentar os impactos emocionais e sociais nas pessoas acometidas pela fissura labiopalatina.

A referida política pública tem entre suas diretrizes a criação de campanhas de conscientização da sociedade acerca da fissura labiopalatina; a divulgação das possíveis causas dessa condição congênita; a criação de canais institucionais para orientação sobre formas de tratamento adequado e consequente reabilitação, através de equipe interdisciplinar; e a orientação sobre as principais implicações que as fissuras podem trazer aos indivíduos. 

Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da iniciativa em questão, uma vez que a promoção de ações educativas e de informação à população sobre a fissura labiopalatina revela-se fundamental para desmistificá-la, contribuindo assim para a inclusão social das pessoas que apresentam essa condição.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1701/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/04/2025 16:57:45] ENVIADA P/ SGMD
[10/04/2025 13:50:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/04/2025 13:50:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/04/2025 00:42:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.