
Parecer 5729/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 842/2023
Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 842/2023, que altera a Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022 que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de incluir a obrigatoriedade, nos Planos de Primeira Infância, de os estabelecimentos públicos e privados de saúde e educação, no âmbito do Estado de Pernambuco, comunicarem imediatamente à Secretaria Estadual de Saúde e às demais autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável, os casos de desnutrição e obesidade infantil. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 842/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 17.647/2022 que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências, a fim de incluir a obrigatoriedade, nos Planos de Primeira Infância, de os estabelecimentos públicos e privados de saúde e educação, no âmbito do Estado de Pernambuco, comunicarem imediatamente à Secretaria Estadual de Saúde e às demais autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável, os casos de desnutrição e obesidade infantil.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquele colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, com a finalidade de fazer adequações de técnica legislativa, de acordo com as prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
2. Parecer do Relator
A Lei nº 17.647, de 10 de janeiro de 2022, dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências.
O art. 5º da referida Lei determina que as políticas públicas e planos voltadas à primeira infância elaborados pelo Estado e pelos Municípios pernambucanos deverão garantir a ampla participação da sociedade, em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância, com abordagem e coordenação intersetorial que articulem as diversas políticas setoriais, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a partir de uma visão abrangente para o atendimento de todos os direitos da criança na primeira infância.
O Substitutivo em análise busca alterar a Lei nº 17.647/2022, com o intuito de assegurar que o Plano Estadual pela Primeira Infância incluirá a obrigatoriedade de os estabelecimentos públicos e privados de saúde e educação, no âmbito do Estado de Pernambuco, comunicarem imediatamente à Secretaria Estadual de Saúde e às demais autoridades competentes, nos termos da legislação aplicável, os casos de desnutrição e obesidade infantil, com nome, idade, sexo e domicílio da criança, assegurado o absoluto respeito à sua dignidade.
Os problemas nutricionais afetam o rendimento e a permanência dos alunos na escola. A desnutrição e a obesidade infantil têm repercussões significativas no ambiente escolar, afetando o desenvolvimento cognitivo, o desempenho acadêmico, a socialização e a saúde geral das crianças.
Nesse sentido, a proposta além de promover o suporte de saúde adequado, fomenta que as escolas desenvolvam atividades e projetos pedagógicos sobre alimentação e hábitos de vida saudáveis.
Além disso, a medida possibilita a identificação precoce dos casos, permitindo intervenções que melhoram o rendimento escolar.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que fortalece a integração entre saúde, educação, esporte e lazer, garantindo que as crianças tenham suporte para crescer de forma saudável, ativa e participativa.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 842/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 842/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico