
Parecer 5724/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 108/2023
Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 108/2023, que altera a Lei Nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, para determinar a inclusão do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto da Juventude, e da Lei Maria da Penha nos conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos dos concursos que especifica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Substitutivo Nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 108/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, para determinar a inclusão do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto da Juventude, e da Lei Maria da Penha nos conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos dos concursos que especifica.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2025 a fim de aperfeiçoar a redação original, bem como observar as disposições da Lei Complementar nº 171/2011.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna estabelece ainda que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, promovendo o acesso à informação sobre valores culturais regionais, nacionais e universais e o respeito à autonomia, à criticidade e ao pluralismo cultural.
A nossa Constituição também determina, em seu artigo 200, que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, a cultura, o esporte e o lazer em suas mais variadas formas, como pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da saúde e da cidadania.
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Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei Nº 14.538/2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de determinar a inclusão do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto da Juventude, e da Lei Maria da Penha nos conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos dos concursos públicos.
Dessa maneira, a iniciativa estabelece:
“Art. 1º O art. 23 da Lei Nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido de §3º-A com a seguinte redação:
Dentre os conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos de concursos públicos para as áreas de assistência social, jurídica, educação, saúde e segurança pública deverão constar as seguintes normas:
I - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude; e
III - Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.”
Conclui-se que a iniciativa atende ao interesse público, uma vez que reforça a importância da defesa dos direitos humanos ao promover a divulgação da legislação sobre o tema, ampliando o alcance do aprendizado na sociedade, especialmente entre aqueles que desejam ingressar no serviço público.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 108/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 108/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
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