Brasão da Alepe

Parecer 5707/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3538/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 3538/2022, que INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À PESSOA COM ENCEFALOPATIA HEPÁTICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, nos termos do substitutivo proposto.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3538/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho.

O Substitutivo em questão institui a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalopatia Hepática.

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, a fim de aperfeiçoar a sua redação, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada objetiva instituir a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalopatia Hepática em Pernambuco, com o objetivo de assegurar assistência à saúde e melhorar a qualidade de vida dos pacientes diagnosticados com a doença.

Cabe ressaltar, no entanto, que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.  

Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importantes comandos legislativos voltados a proteção da pessoa com encefalopatia hepática, em especial diante da necessidade de propor mecanismos de enfrentamento dessa enfermidade objetivando o constante aperfeiçoamento dos procedimentos que permitam a melhor qualidade de vida e o não sofrimento desses pacientes.

No entanto, a iniciativa não definiu, de forma clara, as linhas de ação que devem balizar as medidas efetivadas pelo Poder Público, mas tão somente estabeleceu diretrizes a serem observadas quando da implementação da política.

Nesse sentido, é apresentado o Substitutivo a seguir, com o intuito de aperfeiçoar a redação da proposição, de forma a torná-la mais clara e exequível:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3538/2022

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3538/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3538/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a formulação e execução de políticas públicas destinadas à atenção integral à pessoa com encefalopatia hepática.

 

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a formulação e execução de políticas públicas destinadas à atenção integral à pessoa com encefalopatia hepática, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivando assegurar aos pacientes diagnosticados com a enfermidade a assistência à saúde e melhoria da qualidade de vida.

Art. 2º Os programas, projetos e ações estaduais direcionados à atenção integral à pessoa com encefalopatia hepática devem observar as seguintes diretrizes:

I - garantir tratamento nos serviços de saúde aos pacientes diagnosticados com a enfermidade e àqueles com sequelas graves decorrentes da doença, preferencialmente na rede de serviços e cuidados destinados a este fim; e

II - apoiar a formação e capacitação de profissionais de saúde especializados.

Art. 3º O Estado promoverá a integração de ações para garantir a continuidade e a qualidade da assistência aos pacientes diagnosticados com a encefalopatia hepática e ações de reabilitação, proporcionando o retorno ao convívio social e profissional.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição que tem o importante objetivo de assegurar assistência à saúde e melhorar a qualidade de vida dos pacientes diagnosticados com encefalopatia hepática.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3538/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo proposto.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3538/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico, rejeitando-se, consequentemente, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[08/04/2025 12:34:41] ENVIADA P/ SGMD
[08/04/2025 19:48:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2025 19:49:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/04/2025 10:10:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.