
Indicação No 5113/2024
Texto Completo
Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo a Excelentíssima Senhora Raquel Lyra, Governadora do Estado de Pernambuco; e ao Ilustríssima Senhora Ivaneide Dantas, Secretária de Educação e Esportes de Pernambuco, no sentido de viabilizar a Construção de 01 (uma) Escola de 14 (quatorze) salas no município de Tamandaré, situada no Centro da cidade, com estimativa de custo de R$ 5.357.371,12 (cinco milhões trezentos e cinquenta e sete mil trezentos e setenta e um reais e doze centavos), que deverá ser atualizado conforme o projeto a ser apresentado pela prefeitura.
Justificativa
A presente indicação visa, reforçar o pedido da Prefeitura de Tamandaré, para a construção de 01 (uma) Escola de 14 (quatorze) salas no município de Tamandaré, situada no Centro da cidade, com estimativa de custo de R$ 5.357.371,12 (cinco milhões trezentos e cinquenta e sete mil trezentos e setenta e um reais e doze centavos).
Conforme o Projeto Indicativo já apresentado, o objetivo das intervenções propostas é de melhorar a qualidade da educação no município de Tamandaré. A escola seria composta por 14 salas de aula, distribuídos em pavimento térreo e 2 pavimentos superiores. Também conta com os seguintes espaços: auditório, refeitório, sala multiuso, biblioteca e uma área de convivência.
As vedações são em alvenaria de tijolo furado revestido e a estrutura em concreto armado. A cobertura é proposta em estrutura de madeira e telhas onduladas de fibrocimento com duas águas. Para o revestimento do piso, em áreas fechadas especificou-se porcelanato retificado 52x52, e em rampas de acesso granilite; revestimentos esses, que facilitam a limpeza. As portas são especificadas em madeira de lei pintada ou alumínio. A maior parte das esquadrias é do tipo basculante, em alumínio.
Ora, a educação é um direito fundamental e um processo para obter o conhecimento, valores e habilidades, residir e estudar em seu bairro ou em locais próximos é direito do Estudante, conforme legislação Estadual.
Além disso vale destacar que a responsabilidade de promover o acesso à educação também compete aos estados-membros e os municípios, afinal de acordo com o caput do Art. 211 da Constituição Federal existe uma correlação entre eles e divisão dos sistemas de ensino, em que cada um fica responsável. Sendo competência dos estados o fornecimento do regime de ensino médio, conforme abaixo:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
Dessa forma, tendo em vista que o município tem demanda para o referido equipamento e há necessidade de uma ampliação na estrutura física e pedagógica do ensino municipal, a construção da escola é imprescindível e ante a situação financeira desfavorável que enfrentam as cidades Pernambucanas e Brasileiras, nada mais justo de que o investimento ser custeado pela Secretaria Estadual de Educação, conforme Art. 211, §3° da CF/88 acima elencado.
Dessa forma, por meio desta indicação, requeremos que seja construída 01 (uma) Escola de 14 (quatorze) salas no município de Tamandaré, situada no Centro da cidade, com estimativa de custo de R$ 5.357.371,12 (cinco milhões trezentos e cinquenta e sete mil trezentos e setenta e um reais e doze centavos), tendo custeio pelo estado de Pernambuco, através da Secretaria de Educação, sendo o valor elencado meramente estimativo, devendo ser atualizado conforme preço de mercaddo.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/05/2024 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |