
Parecer 5691/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 108/2023
Autor: Deputado Romero Sales Filho
PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, para determinar a inclusão do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto da Juventude, e da Lei Maria da Penha nos conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos dos concursos que especifica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 108/2023, de autoria do deputado Romero Sales Filho.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, para determinar a inclusão do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto da Juventude, e da Lei Maria da Penha nos conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos dos concursos que especifica.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquele colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, a fim de promover ajustes técnicos no sentido de garantir a unidade legislativa, de acordo com as prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa alterar a Lei Nº 14.538/2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de incluir o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Juventude, e a Lei Maria da Penha nos conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos dos concursos que indica. Para tanto, a iniciativa dispõe que:
“Art. 1º O art. 23 da Lei Nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido de §3º-A com a seguinte redação:
“ Dentre os conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos de concursos públicos para as áreas de assistência social, jurídica, educação, saúde e segurança pública deverão constar as seguintes normas:
I - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude; e
III - Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.”
Sendo assim, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de reforçar a importância da defesa e do respeito aos direitos humanos, por meio da inclusão de leis fundamentais nos conteúdos exigidos nas áreas de assistência social, jurídica, educação, saúde e segurança pública. A propositura ao garantir que esses temas sejam abordados nas seleções públicas, resguarda que os futuros servidores públicos compreendam assuntos essenciais para o conjunto da sociedade.
Portanto, pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 108/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 108/2023, de autoria do deputado Romero Sales Filho.
Histórico