Brasão da Alepe

Parecer 5698/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher,

ao Projeto de Lei Ordinária nº 1821/2024

Autoria: Deputado Gilmar Júnior

 

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1821/2024, que altera a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de incluir o direito à presença de guia-intérprete. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1821/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

O Substitutivo em questão altera a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, a fim de incluir o direito à presença de guia-intérprete.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Foi constatada a vigência da Lei Estadual nº 17.029/2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco.

Nesse contexto, a proposição recebeu, naquele colegiado, o Substitutivo nº 01/2024, a fim de compatibilizá-la com a legislação em vigor, assim como para adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, a proposição recebeu o Substitutivo nº 02/2024, com o intuito de alterar a redação do § 3º do art. 1º da Lei nº 17.029/2020, de forma a incluir também o guia-intérprete. Em seguida, o Substitutivo nº 02/2024 foi aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em apreço, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

A Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, dispõe que os hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco ficam obrigados a permitir a presença de tradutor e intérprete de Libras durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela gestante/parturiente com deficiência auditiva e desde que o acompanhante a que tem direito não esteja apto a se comunicar com ela e/ou com a equipe médica.

O Substitutivo em análise busca alterar a referida Lei, com o intuito de incluir o direito à presença de guia-intérprete (profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas) de Libras nas situações descritas acima, quando solicitado pela gestante/parturiente com deficiência auditiva, surda ou surdocega.

Nesse sentido, os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes de Libras (livremente escolhidos e contratados pelas gestantes e parturientes, atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 12.319/2010) deverão garantir a efetiva comunicação entre a gestante/parturiente e os profissionais de saúde, observando os valores éticos de sua profissão, sendo vedada a esses profissionais a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que atende ao interesse público, na medida em que, ao buscar aprimorar as políticas públicas de atendimento às gestantes com deficiências auditivas, surdas e surdocegas em todo o estado, atua na proteção e integração social das pessoas com deficiência.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1821/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1821/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

Histórico

[08/04/2025 12:29:38] ENVIADA P/ SGMD
[08/04/2025 19:43:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2025 19:43:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/04/2025 10:06:56] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.