Brasão da Alepe

Parecer 5700/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2522/2025

Autoria: Deputado João de Nadegi

PROPOSIÇÃO QUE CONSIDERA A PESSOA COM FISSURA LABIOPALATINA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DESDE QUE SE ENQUADRE NO CONCEITO DEFINIDO NO ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 QUE INSTITUI A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária Nº 2522/2025, de autoria do Deputado João de Nadegi.

A proposição considera a pessoa com fissura labiopalatina como pessoa com deficiência, desde que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

O projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada considera a pessoa com fissura labiopalatina como pessoa com deficiência, desde que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). De acordo com a proposta:

  “   Art. 1º A pessoa com fissura labiopalatina, que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

     Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se fissura labiopalatina a malformação congênita que ocorre quando o lábio superior não se forma completamente.

     Parágrafo único. O laudo de que trata o caput poderá ser emitido por profissionais da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado, salvo prazo diverso fixado pelo responsável por sua emissão.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

O presente projeto de lei propõe o reconhecimento da pessoa com fissura labiopalatina como pessoa com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Essa iniciativa encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da inclusão social, ao conferir segurança jurídica e ampliar o acesso a direitos e políticas públicas voltadas à promoção de justiça social e da autonomia dessas pessoas.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2522/2025 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2522/2025, de autoria do Deputado João de Nadegi.

Histórico

[08/04/2025 12:22:51] ENVIADA P/ SGMD
[08/04/2025 19:45:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2025 19:46:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/04/2025 10:07:55] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.