
Parecer 1019/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 597/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI Nº 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO- TRIBUTÁRIO, A LEI Nº 11.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS, NA ÁREA TRIBUTÁRIA, E A LEI Nº 11.675, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEPE, RELATIVAMENTE AO TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 61/2019, de 25 de setembro de 2019, o Projeto de Lei Ordinária Nº 597/2019, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.
A Proposição em análise tem por objetivo modificar a Lei Nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo- tributário, a Lei Nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, e a Lei Nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, relativamente ao Termo de Acompanhamento e Regularização.
O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O principal objetivo da proposição ora analisada é criar um novo instrumento de lançamento de tributos estaduais, denominado de Termo de Acompanhamento e Regularização. A partir de novo texto, o Termo de Acompanhamento e Regularização substituirá o Auto de Infração e será lavrado para constituição do crédito tributário decorrente do descumprimento da obrigação tributária principal ou na hipótese de descumprimento da obrigação tributária acessória, quando o sujeito passivo estiver submetido à ação fiscal de acompanhamento e regularização.
O Governo do Estado defende que a medida em comento representará “uma nova forma de atuação do Fisco, mais direcionada ao desenvolvimento de ações de monitoramento e de estímulo à regularização dos contribuintes, em detrimento de uma atuação prevalentemente sancionatória”.
A medida também inclui a redução de 30% na hipótese de ser efetuado o pagamento à vista do crédito tributário decorrente das infrações apuradas, em 30 dias a partir da data da notificação do lançamento. Trata-se de uma iniciativa para regularização de débitos e pagamento de penalidades à Secretaria da Fazenda.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária N° 597/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que estimula a regularização dos contribuintes junto ao Fisco Estadual.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 597/2019, de autoria do Poder Executivo.
Histórico