
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 937/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a
Semana de Conscientização para esclarecimento sobre doenças neuromusculares e
de humanização do tratamento médico-hospitalar e da assistência social prestado
às pessoas acometidas por tais enfermidades a ser comemorada, anualmente, no
mês de setembro.
Parágrafo único. Consideram-se doenças neuromusculares para os fins desta Lei
as afecções decorrentes do acometimento primário da unidade motora, composta
pelo motoneurônio medular, raiz nervosa, nervo periférico, junção mioneural e
músculo.
Art. 2º A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de
esclarecer sobre doenças neuromusculares, especialmente no que diz respeito ao
diagnóstico, ao tratamento, aos serviços que deverão ser prestados as pessoas
por elas acometidas, estabelecendo um marco para abordagem do problema, assim
como divulgando as políticas públicas desenvolvidas sobre o assunto.
Art. 3º Os dias que compreendem a Semana de Conscientização para esclarecimento
sobre doenças neuromusculares e de humanização do tratamento médico-hospitalar
e da assistência social prestado às pessoas acometidas por tais enfermidades
não serão considerados feriados civis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a
Semana de Conscientização para esclarecimento sobre doenças neuromusculares e
de humanização do tratamento médico-hospitalar e da assistência social prestado
às pessoas acometidas por tais enfermidades a ser comemorada, anualmente, no
mês de setembro.
Parágrafo único. Consideram-se doenças neuromusculares para os fins desta Lei
as afecções decorrentes do acometimento primário da unidade motora, composta
pelo motoneurônio medular, raiz nervosa, nervo periférico, junção mioneural e
músculo.
Art. 2º A sociedade civil poderá promover debates e eventos, a fim de
esclarecer sobre doenças neuromusculares, especialmente no que diz respeito ao
diagnóstico, ao tratamento, aos serviços que deverão ser prestados as pessoas
por elas acometidas, estabelecendo um marco para abordagem do problema, assim
como divulgando as políticas públicas desenvolvidas sobre o assunto.
Art. 3º Os dias que compreendem a Semana de Conscientização para esclarecimento
sobre doenças neuromusculares e de humanização do tratamento médico-hospitalar
e da assistência social prestado às pessoas acometidas por tais enfermidades
não serão considerados feriados civis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 24 de abril de 2017.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/04/2017 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 25/04/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 25/04/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.