
Parecer 5697/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024
Autoria: Deputado João de Nadegi
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1701/2024, que Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de conscientização sobre a Fissura Labiopalatina. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELA RELATORIA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi.
A proposição em questão institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de conscientização sobre a Fissura Labiopalatina.
O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em apreço, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A proposição em análise busca instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Conscientização sobre a Fissura Labiopalatina, com o intuito de promover ações educativas e informativas à sociedade acerca desta condição congênita.
Cabe ressaltar que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos. No entanto, a iniciativa
não definiu, de maneira clara, as linhas de ação que devem balizar as medidas efetivadas pelo Poder Público; nesse sentido, não cria uma política pública propriamente dita, mas tão somente estabelece diretrizes a serem observadas quando da implementação da política.
Ressalta-se, ainda, que, dentre as diretrizes apontadas na proposta, algumas caracterizam-se por apresentar
estratégias para o alcance do objeto da política, razão pela qual devem ser entendidas como linhas de ação. Desta forma, faz-se necessário tornar mais clara a proposição do ponto de vista conceitual, de modo a efetivamente viabilizar a instituição de uma política pública.
Por fim, verificou-se a necessidade de apresentar uma conceituação da fissura labiopalatina, uma vez que as informações referentes a essa condição não são amplamente difundidas entre a população. Nesse sentido, é apresentado o Substitutivo a seguir, com o intuito de aperfeiçoar a redação da proposição, de forma a torná-la mais clara e exequível:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1701/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Conscientização sobre a Fissura Labiopalatina.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Conscientização sobre a Fissura Labiopalatina, com o objetivo de conscientizar e orientar a população acerca desta condição congênita.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se fissura labiopalatina a malformação craniofacial congênita que se caracteriza por uma abertura no lábio, no palato ou em ambos.
Art. 2º A Política Estadual de Conscientização sobre a Fissura Labiopalatina deverá ser implementada observando as seguintes diretrizes:
I - conscientização e orientação da população acerca da fissura labiopalatina;
II - incentivo à busca por atendimento profissional especializado; e
III - combate aos impactos emocionais e sociais que podem afetar as pessoas com fissura labiopalatina.
Art. 3º A referida política deverá ser estruturada com base nas seguintes linhas de ação:
I - realização de campanhas de conscientização da população acerca da fissura labiopalatina, destacando a existência de tratamento eficaz;
II - divulgação das possíveis causas dessa condição congênita;
III - orientação sobre as principais implicações que as fissuras labiopalatinas podem trazer ao indivíduo; e
IV - criação de canais institucionais para orientar sobre as formas de tratamento adequado, por meio de equipes interdisciplinares, e consequente reabilitação.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado, nos termos do Substitutivo proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado.
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