
Parecer 5663/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL
Substitutivo nº 01/2025;
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1082/2023
Autoria do Deputado Romero Albuquerque
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2025 do Projeto de Lei Ordinária Nº 1082/2023, que altera a Lei Nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências, a fim de proibir a queima de resíduos sólidos ao ar livre. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Sujeita-se à análise desta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal o Substitutivo Nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1082/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
A Proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesta comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2025 a fim de excluir a inconstitucionalidade decorrente da pretensão de impor sanções penais (matéria privativa da União, nos termos do art. 22, I, CF/88), bem como de manter a unidade da legislação estadual.
Dessa maneira, cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei Nº 14.236/2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, a fim de proibir a queima de lixo ao ar livre.
2. Parecer do Relator
A queima de resíduos sólidos ao ar livre nas áreas urbanas e rurais ainda é comum em muitas cidades brasileiras. No entanto, apesar de parecer inofensiva, a prática pode desencadear diversas ações que prejudicam tanto o meio ambiente como a saúde humana, a exemplo do aumento da poluição do ar, do desequilíbrio ambiental e do crescimento no número de doenças respiratórias.
Nesse sentido, o artigo 54 da Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, tipifica como crime a poluição em níveis que possam resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora. No entanto, faz-se necessário estabelecer medidas mais eficazes para coibir especificamente a prática da queima de lixo, considerando suas ramificações na poluição do ar e nos ecossistemas.
Assim, a proposição em discussão altera a Lei nº 14.236/2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, a fim de proibir a queima de lixo ao ar livre no Estado de Pernambuco. Para tanto, a iniciativa dispõe que:
“Art. 1º Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Art. 26-A Os resíduos sólidos não poderão ser queimados ao ar livre. (AC)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Podemos concluir então que iniciativa colabora de forma efetiva para a preservação do meio ambiente e o bem-estar da população, dando um passo significativo rumo à construção de um futuro mais sustentável e saudável para as gerações presentes e futuras.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substituto Nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1082/2023.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1082/2023, de autoria do deputado Romero Albuquerque.
Histórico