
Parecer 1018/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 596/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA AS LEIS Nº 11.675, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999, Nº 12.234, DE 26 DE JUNHO DE 2002, Nº 12.240, DE 28 DE JUNHO DE 2002, Nº 12.430, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003, Nº 12.723, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004, Nº 13.942, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009, E Nº 14.721, DE 4 DE JULHO DE 2012, RELATIVAMENTE AOS INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS EM FUNÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 60/2019, de 25 de setembro de 2019, o Projeto de Lei Ordinária Nº 596/2019, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.
A Proposição em análise tem por objetivo alterar normas legais vigentes que tratam de incentivos ou benefícios fiscais concedidos em função da alíquota interna do ICMS.
O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O principal objetivo da Proposição ora analisada é estender o período para concessão de incentivos fiscais de ICMS.
A justificativa anexa à proposição ressalta que os benefícios fiscais ora analisados foram concedidos na legislação de referência com base na alíquota interna de 17%, que passará a vigorar, nos próximos quatro anos, ou seja, até 2023, acrescida de um ponto percentual.
Além dessa alteração, alguns contribuintes que gozavam de benefício fiscal até o final do exercício corrente tiveram os prazos dilatados. Procura-se, com isso, evitar danos eventuais aos beneficiários da política fiscal.
Em suma, a propositura não tem intuito de criar novos benefícios fiscais, mas sim de adequar os prazos de vigência dos benefícios criados em legislações anteriores, bem como estabelecer prazos finais de fruição dos incentivos fiscais, em obediência aos ditames da Lei Complementar Federal nº 160/2017.
O Projeto em apreço, portanto, é relevante, uma vez que não impacta negativamente a política de incentivos do Estado Pernambuco, bem como evita eventuais prejuízos aos beneficiários, que terão maior previsibilidade acerca da política tributária adotada pelo Governo Estadual.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária N° 596/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que atende ao interesse público na medida em que mantém as condições previamente pactuadas para a concessão de benefícios fiscais, evitando prejuízos aos contribuintes beneficiados.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 596/2019, de autoria do Poder Executivo.
Histórico