
Parecer 5651/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2026/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria da proposição original: Deputado Doriel Barros
Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2026/2024, que pretende alterar a Lei nº 18.003, de 20 de dezembro de 2020, que institui o Programa de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Roberta Arraes, a fim de incluir a criação de parcerias que viabilizem o fornecimento de protetores solares aos agricultores familiares e aos trabalhadores rurais assalariados. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2026/2024, de autoria do Deputado Doriel Barros.
O projeto original propõe alterações na Lei nº 18.003/2022, que instituiu o Programa de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta no âmbito do Estado de Pernambuco.
Especificamente, busca-se adicionar um novo parágrafo ao artigo 3º, que trata das diretrizes e ações do programa, para incluir iniciativas que viabilizem o fornecimento de protetores solares aos agricultores familiares e trabalhadores rurais assalariados.
O substitutivo agora em análise mantém integralmente o objetivo do projeto original, tratando, tão somente, de ajustes de técnica legislativa.
A justificativa do projeto destaca a importância de proteger esses trabalhadores da radiação solar, dada a alta incidência de câncer de pele entre essa população, especialmente devido à exposição frequente ao sol sem proteção adequada.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Segundo os artigos 97 e 101 desse regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A análise da matéria permite concluir que a proposição não deve gerar despesas públicas adicionais, pois a nova medida foi inserida num rol de diretrizes a serem perseguidas na execução do programa público em questão. Ou seja, o projeto não impõe uma nova obrigação ao Governo Estadual, apenas delimita uma ação que deve ser atendida conforme critérios de oportunidade e conveniência.
Por conseguinte, não se vislumbra criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento da documentação pertinente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, exigência da norma de gestão fiscal para projetos de lei que causem aumento de despesa pública.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há repercussão na seara tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2026/2024.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2026/2024, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Histórico