
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo n° 01/2017
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de lei ordinária n° 1.363/2017
Autoria: Deputada Terezinha Nunes.
EMENTA: Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 15.760, de 5 de abril de 2016,
que dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados
do fornecimento de relação de entidades especializadas que desenvolvam
atividades voltadas às pessoas com deficiência aos pais ou responsáveis de
recém-nascidos com Síndrome de Down e dá outras providências.. Mérito
relacionado com o artigo 104, inciso I Ordem econômica, do regimento interno
deste Poder. Pela aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2017, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.363/2017,
de autoria da Deputada Terezinha Nunes.
O projeto de lei tem por objetivo impor a comunicação imediata do nascimento de
crianças com deficiência e doenças raras às associações especializadas do
Estado.
O Substitutivo nº 01/2017, apresentado pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, tem como finalidade reparar o projeto de lei em questão
por incorrer em inconstitucionalidade formal subjetiva.
Ademais, com o fito de adequar a presente proposição à dinâmica social, bem
como para conferir-lhe eficácia, entendeu-se mais adequado voltar o dever de
comunicação dos estabelecimentos de saúde às próprias famílias das crianças
portadoras de deficiência, microcefalia e outras doenças raras, nos moldes da
Lei nº 15.760, de 5 de abril de 2016.
Por fim, diante da similitude de objetos entre o PLO nº 1.363/2017 e o PLO nº
1.528/2017, de autoria do Deputado Ricardo Costa, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça optou pela tramitação conjunta das proposições em
observância ao teor dos artigos 232 a 234 do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa de Pernambuco.
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, e no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 104, inciso I Ordem econômica, do Regimento
Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo emitir parecer sobre o presente Substitutivo.
A busca do desenvolvimento econômico dos Estados e Municípios deve conciliar-se
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população, nos termos do seguinte
dispositivo da Constituição Estadual, integrante do Título VI Ordem
Econômica, Capítulo I Do Desenvolvimento Econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.
A ementa da Lei nº 15.760, de 5 de abril de 2016, passa a ter a seguinte
redação: Obriga os hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco a
fornecerem aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com deficiência,
microcefalia e outras doenças raras relação de entidades especializadas que
desenvolvam atividades voltadas à especial condição de seus bebês e dá outras
providências.
A proposição ora analisada alinha essa justiça social com os princípios da
defesa do cidadão, uma vez que visa concretizar as garantias constitucionais
das crianças com doenças raras e deficiências severas quanto ao tratamento
correto e mais expedito possível.
Assim, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2017, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.363/2017, de autoria da Deputada
Terezinha Nunes.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2017, de iniciativa da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.363/2017,
de autoria da Deputada Terezinha Nunes, está em condições de ser aprovado.
.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: João Eudes.
Favoráveis os (3) deputados: João Eudes, Paulinho Tomé, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: João Eudes
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 30 de novembro de 2017.
João Eudes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 01/12/2017 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.