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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo n° 01/2017
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de lei ordinária n° 1.363/2017
Autoria: Deputada Terezinha Nunes.


EMENTA: Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 15.760, de 5 de abril de 2016,
que dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados
do fornecimento de relação de entidades especializadas que desenvolvam
atividades voltadas às pessoas com deficiência aos pais ou responsáveis de
recém-nascidos com Síndrome de Down e dá outras providências.. Mérito
relacionado com o artigo 104, inciso I – Ordem econômica, do regimento interno
deste Poder. Pela aprovação.


1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2017, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.363/2017,
de autoria da Deputada Terezinha Nunes.

O projeto de lei tem por objetivo impor a comunicação imediata do nascimento de
crianças com deficiência e doenças raras às associações especializadas do
Estado.

O Substitutivo nº 01/2017, apresentado pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, tem como finalidade reparar o projeto de lei em questão
por incorrer em inconstitucionalidade formal subjetiva.

Ademais, com o fito de adequar a presente proposição à dinâmica social, bem
como para conferir-lhe eficácia, entendeu-se mais adequado voltar o dever de
comunicação dos estabelecimentos de saúde às próprias famílias das crianças
portadoras de deficiência, microcefalia e outras doenças raras, nos moldes da
Lei nº 15.760, de 5 de abril de 2016.

Por fim, diante da similitude de objetos entre o PLO nº 1.363/2017 e o PLO nº
1.528/2017, de autoria do Deputado Ricardo Costa, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça optou pela tramitação conjunta das proposições em
observância ao teor dos artigos 232 a 234 do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa de Pernambuco.


2 - Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, e no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 104, inciso I – Ordem econômica, do Regimento
Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo emitir parecer sobre o presente Substitutivo.

A busca do desenvolvimento econômico dos Estados e Municípios deve conciliar-se
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população, nos termos do seguinte
dispositivo da Constituição Estadual, integrante do Título VI – Ordem
Econômica, Capítulo I – Do Desenvolvimento Econômico:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.

A ementa da Lei nº 15.760, de 5 de abril de 2016, passa a ter a seguinte
redação: “Obriga os hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco a
fornecerem aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com deficiência,
microcefalia e outras doenças raras relação de entidades especializadas que
desenvolvam atividades voltadas à especial condição de seus bebês e dá outras
providências.”

A proposição ora analisada alinha essa justiça social com os princípios da
defesa do cidadão, uma vez que visa concretizar as garantias constitucionais
das crianças com doenças raras e deficiências severas quanto ao tratamento
correto e mais expedito possível.

Assim, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2017, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.363/2017, de autoria da Deputada
Terezinha Nunes.




3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2017, de iniciativa da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.363/2017,
de autoria da Deputada Terezinha Nunes, está em condições de ser aprovado.
.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: João Eudes.
Favoráveis os (3) deputados: João Eudes, Paulinho Tomé, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: João Eudes

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 30 de novembro de 2017.

João Eudes
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/12/2017 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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