
Parecer 5648/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 29/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria da proposição original: Deputado João Paulo Costa
Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023, que pretende obrigar os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentarem, ao paciente ou seu responsável legal, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O projeto original buscava obrigar estabelecimentos de saúde, farmácias e laboratórios, públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentar ao paciente ou seu responsável legal, antes e após os procedimentos realizados, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.
Os materiais em questão compreendem:
- Seringa e agulha descartáveis;
- Rótulo da vacina ou medicamento;
- A seringa preenchida, antes da aplicação, e a seringa esvaziada, após a aplicação.
O substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, agora em análise, propõe algumas melhorias em relação à redação original. De início, detalha o termo “estabelecimentos de saúde”, citando expressamente os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, postos de saúde e centros de imunização.
Introduz, ademais, dispositivo para afastar a obrigatoriedade em situações de iminente risco à vida, em que a apresentação dos medicamentos e materiais utilizados possa retardar ou dificultar o tratamento a ser instituído. Por fim, realiza ajustes nos dispositivos que tratam das penalidades em caso de descumprimento da lei, para retirar vícios de inconstitucionalidade.
O autor do projeto original destaca, em sua justificativa, a importância de garantir a segurança e a confiabilidade nos serviços de saúde, ampliando a transparência na aplicação de vacinas e medicamentos.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Segundo os artigos 97 e 101 desse regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
No que tange ao mérito desta Comissão, observa-se que o projeto trata, tão somente, da obrigação de mostrar aos usuários do serviço de saúde os materiais e medicamentos utilizados. Não se vislumbra, com esse simples ato, qualquer tipo de geração de despesa pública.
De tal modo, a medida proposta não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico