
Parecer 5647/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 3538/2022
Origem: Poder Legislativo
Autoria da proposição original: Deputado Antonio Coelho
Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3538/2022, que pretende instituir a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalopatia Hepática. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3538/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
O projeto original buscava a criação da Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalopatia Hepática, seguindo diretrizes internacionais e nacionais de saúde, com foco no acesso aos serviços clínicos do Sistema Único de Saúde e na reabilitação dos pacientes.
O substitutivo apresentado promove ajustes redacionais à norma, com o intuito, segundo o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, “de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011”.
A nova redação define o objetivo da política, qual seja: assegurar aos pacientes diagnosticados com a enfermidade a assistência à saúde e melhoria da qualidade de vida.
Também disciplina as diretrizes a serem perseguidas:
- Garantir tratamento nos serviços de saúde aos pacientes diagnosticados com a enfermidade e àqueles com sequelas graves decorrentes da doença, preferencialmente na rede de serviços e cuidados destinados a este fim.
- Apoiar a formação e capacitação de profissionais de saúde especializados.
Por fim, inclui dispositivo para determinar que o Estado deverá promover a integração de ações para garantir a continuidade e a qualidade da assistência aos pacientes, bem como para reabilitação, com foco no retorno ao convívio social e profissional.
A justificativa apresentada pelo autor do projeto original destaca a complexidade da Encefalopatia Hepática e a necessidade de um tratamento adequado e uniforme que assegure a qualidade de vida dos pacientes.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Segundo os artigos 97 e 101 desse regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
No que diz respeito ao mérito desta Comissão, é importante destacar que a proposição em análise não resulta em incremento de despesas públicas, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O projeto se limita a instituir ações e diretrizes a serem perseguidas no âmbito da nova política pública proposta. A efetiva aplicação das medidas, caso a proposição seja transformada em lei, será responsabilidade do órgão apropriado do Poder Executivo, conforme a conveniência e as oportunidades administrativas que surgirem.
Cabe apontar que o próprio autor do projeto original, o Deputado Antonio Coelho, ressalta na sua justificativa que o programa proposto não configura aumento de despesa pública, pois busca apenas “implantar rol de medidas já inclusas nas atribuições da Secretaria Estadual de Saúde”.
Portanto, não se faz necessário o acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nem a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, uma vez que não há previsão de aumento de despesa pública.
Diante desses aspectos, não se identificam impedimentos para a aprovação da proposta, visto que ela está em conformidade com a legislação financeira vigente. Ademais, a matéria não propõe mudanças na área tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3538/2022.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3538/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
Histórico