
Parecer 5643/2025
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 938/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 938/2023, que pretende instituir a Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 938/2023, de iniciativa da Deputada Socorro Pimentel.
A proposta tem como objetivo instituir a Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte no Estado de Pernambuco. Tal política busca regulamentar, fomentar e orientar a geração de energia elétrica em pequena escala a partir de fontes renováveis, como solar, eólica e biomassa, conectadas ao sistema de distribuição local de energia.
A proposição estabelece diretrizes e objetivos que abrangem a promoção do uso racional e eficiente das fontes renováveis, a ampliação da participação da sociedade na geração de energia elétrica e a contribuição para o desenvolvimento sustentável do Estado.
Ademais, a proposta visa incentivar parcerias estratégicas envolvendo o setor público, setor produtivo, instituições de ensino e pesquisa, e empresas energéticas, com foco em:
- Realização de estudos sobre o potencial e os impactos das energias renováveis;
- Desenvolvimento de projetos locais de geração distribuída;
- Capacitação de profissionais para a gestão e implantação desses projetos; e
- Disseminação dos benefícios das energias renováveis para a sociedade.
Na justificativa apresentada, a autora destaca os diversos pontos positivos associados à geração distribuída de pequeno porte, como a redução de perdas técnicas no sistema elétrico, a diversificação da matriz energética, a diminuição das emissões de gases de efeito estufa e a promoção do desenvolvimento socioeconômico local.
O texto também menciona o elevado potencial do Estado de Pernambuco para a exploração de fontes renováveis e a necessidade de superação de desafios regulatórios, financeiros e técnicos para viabilizar essa modalidade de geração.
2. Parecer do Relator
A propositura vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Consoante os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
O projeto em discussão visa instituir a Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte, estabelecendo diretrizes para fomentar a geração de energia renovável no Estado de Pernambuco.
No que compete a esta comissão, conclui-se que o projeto de lei em exame não acarreta aumento de despesas públicas. A política estabelecida pela proposição limita-se à definição de diretrizes, objetivos e instrumentos, sendo a implementação das ações correlatas dependente de regulamentação futura.
Não há, portanto, a criação de despesas correntes obrigatórias de caráter continuado ou aumento de gastos públicos que demandem a apresentação da documentação elencada nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 938/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 938/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico