Brasão da Alepe

Parecer 5641/2025

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2634/2025

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2634/2025, que pretende autorizar a concessão de subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de Pernambuco. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2634/2025, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, encaminhada por meio da Mensagem nº 03/2025, datada de 10 de março de 2025.

A proposta em discussão tem por finalidade solicitar autorização ao Poder Legislativo para concessão de subvenção social, por parte do Governo do Estado, no valor total de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), a ser repassado em 6 parcelas, pelo período de 12 meses, para a Organização Social Casa do Estudante de Pernambuco, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediada na Rua Henrique Dias, s/n, bairro do Derby, cidade do Recife, neste Estado.

O montante é destinado a auxiliar nos custos da manutenção das atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.

O art. 3° da proposição estipula, como condição para a efetiva concessão da subvenção social, que deverá ser celebrado Contrato de Gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da subvenção bem como o prazo da respectiva concessão.

O art. 4º, por sua vez, define que a entidade beneficiária da subvenção social deverá prestar contas dos recursos recebidos do Estado de Pernambuco, na forma prevista por Contrato de Gestão.

Finalmente, o art. 5º estabelece que as despesas decorrentes da propositura correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Em sua justificativa, a Governadora ressalta a importância da Casa do Estudante de Pernambuco, que acolhe mais de 200 jovens em busca de formação profissional, sendo a maioria oriunda do interior do Estado, ofertando moradia, alimentação, transporte e assistência odontológica.

Destaca-se que, na mensagem encaminhada, solicita-se, com base no artigo 21 da Constituição do Estado de Pernambuco, que a matéria tramite sob regime de urgência.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

Por sua vez, a Lei nº 4.320/64 define que subvenções sociais são transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.

O art. 4º, I, alínea “f”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO disporá sobre as “demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas”.

Além disso, o inciso XXII, do art. 37 da Constituição Estadual dispõe que compete privativamente ao Governador do Estado “celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares”.

Nesse contexto, vale dizer que as despesas que contribuem para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental por um período superior a dois exercícios se sujeitam às exigências constantes no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Assim sendo, com o objetivo de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação[1] exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (artigos 16, inciso I, e 17, § 1º, da LRF):

2025

2026

2027

R$ 1.350.000,00

R$ 1.350.000,00

-

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);

De acordo com a documentação encaminhada, “os valores foram calculados com base nos custos de manutenção da associação apresentados pela Organização Social Casa do Estudante de Pernambuco”.

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º):

A declaração afirma que o aumento de despesa decorrente da minuta de projeto de lei, ora em análise, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º):

Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição serão oriundos da fonte “0500 – Recursos não vinculados de Impostos”, provenientes da seguinte dotação orçamentária “12.122.0438.4385.C150”:

  • Função: 12 – Educação
  • Subfunção: 122 - Administração Geral
  • Programa: 0438 - Apoio gerencial e tecnológico para promoção do Juntos pela Educação
  • Ação: 4385 - Gestão das atividades da Secretaria de Educação e Esportes
  • Subação: C150 – Apoio à Casa do Estudante

A natureza da despesa, por sua vez, é a seguinte: “3.3.50”:

  • Categoria econômica: 3 - Despesas correntes
  • Grupo de natureza de despesa: 3 - Outras despesas correntes
  • Modalidade de aplicação: 50 – Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2634/2025, submetido à apreciação.

 

[1] Processo SEI nº 1400004173.000130/2025-65.

 

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2634/2025, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

Histórico

[01/04/2025 12:56:13] ENVIADA P/ SGMD
[01/04/2025 17:26:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/04/2025 17:27:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/04/2025 01:03:55] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.