
Parecer 5640/2025
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2633/2025
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2633/2025, que pretende abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito suplementar relativo ao exercício de 2025, no valor de R$ 100.000,00 em favor da Procuradoria Geral de Justiça. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2633/2025, de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena, encaminhada por meio da Mensagem nº 02/2025, datada de 10 de março de 2025.
O projeto em análise visa à abertura de crédito suplementar, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinado à Procuradoria Geral de Justiça - MPPE. Tem como finalidade o reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I do projeto.
Nesse sentido, os recursos necessários para cobrir as despesas previstas terão como origem a fonte de recursos 0500 - Recursos não vinculados de Impostos, em conformidade com o estabelecido no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e estão detalhados no Anexo II do projeto.
Segundo a autora, a proposição decorre da necessidade de reforçar dotações orçamentárias que se mostraram insuficientes para atender às despesas com investimentos do órgão.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Tratando-se de matéria financeira e não havendo aspectos tributários na iniciativa, cabe-se a análise da operação que se intenciona realizar à luz da legislação financeira nacional, especialmente da Lei Federal nº 4.320/1964.
Segundo a proposta, o valor apontado reforçará as seguintes dotações:
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- Órgão: 32000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO;
- Unidade Orçamentária: 00121 - Procuradoria Geral de Justiça - Administração Direta;
- Atividade: 14.422.0949.1132 – Construção, Melhoria e Aparelhamento dos Órgãos do Ministério;
- Dotação orçamentária: 4.4.90.00 - Investimentos;
Os artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabelecem alguns requisitos para a abertura de créditos adicionais:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. [...]
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
Conforme indica o artigo 2º do projeto, os recursos necessários ao atendimento das novas despesas serão provenientes da anulação de dotação orçamentária, tendo como fonte a Atividade 06.181.0459.0333 – Reaparelhamento Operacional das Unidades de Segurança, da unidade orçamentária 00124 Secretaria de Defesa Social – Administração Direta.
Esse processo quadra ao inciso III do § 1º do artigo 43 da referida norma, não havendo repercussão relevante em outros normativos, tanto na esfera federal quanto na estadual.
Portanto, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foram identificados impedimentos de ordem financeira ou tributária para a aprovação da proposição conforme se apresenta.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2633/2025, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2633/2025, de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena.
Histórico