
Parecer 5633/2025
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 1/2023, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 939/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CEDC/PE. COBRANÇA ADICIONAL POR EMBALAGENS DE PRODUTOS ENTREGUES EM DELIVERY. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 939/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de vedar a cobrança de embalagens para acondicionamento de produtos entregues em domicílio.
A Comissão de Administração Pública apresentou Substitutivo para que o Projeto, em vez de proibir a cobrança das embalagens, determine que seja informado ao consumidor o valor cobrado por estas.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, sem incidir sobre matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
No que concerne à constitucionalidade do projeto original, este Colegiado já apreciou a matéria, exarando seus fundamentos e conclusão no Parecer nº 1484/2023. Todavia, a Comissão de Administração Pública apresentou seu parecer com a sugestão de Substitutivo nº 01/2023, no sentido de transformar a vedação geral numa obrigação de informação plena, como condição à cobrança.
Nos parece razoável a sugestão.
Saliente-se que o parecer desta CCLJ ao Projeto originário, além de discorrer sobre (I) a competência legislativa concorrente da União e Estados para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V da CF88) e (II) sobre o dever do Estado de promover a defesa do consumidor (art. 143 da Carta Magna,) argumentou que o adicional de embalagem, como item obrigatório para entrega, constituiria modalidade de venda casada.
À luz das considerações da CAP revemos tal posicionamento, passando a entender não se tratar de venda casada. Realmente, a escolha por receber o alimento em domicílio é do consumidor e, para tanto, é preciso que o alimento seja devidamente acondicionado. Sendo assim, cabe ao consumidor, que optou por tal comodidade, pagar pela respectiva embalagem, cabendo ao estabelecimento informar o custo desta.
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Substitutivo nº 1/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 939/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 1/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 939/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico