
Parecer 5632/2025
Texto Completo
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 24/2025
AUTORIA: DEPUTADO CORONEL ALBERTO FEITOSA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA o art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco e o art. 65 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para disciplinar percentual de execução obrigatória das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual. VIABILIDADE DA INICIATIVA POR MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO, CONFORME ART. 17, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS (ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS. MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, CAPUT, E ART. 24, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPATIBILIDADE MATERIAL PERANTE A CARTA MAGNA. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 24/2025, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, com o apoiamento necessário, que altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o percentual de execução obrigatória das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual.
Em síntese, a proposição aumenta a reserva parlamentar prevista no art. 123-A da Constituição Estadual – atualmente fixada em 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) – para 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Além disso, a Proposição determina a revogação dos incisos III a VI do art. 65 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, que estabeleciam gradação anual para o aumento do referido percentual.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 17, inciso I, da Constituição Estadual e no art. 210, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se que, ao ser subscrita por 35 parlamentares, a PEC nº /2025 observou o quorum mínimo necessário para a deflagração do processo legislativo, previsto no art. 17, inciso I, da Constituição Estadual e no art. 220, inciso I, do Regimento Interno. Outrossim, não se encontram em vigor quaisquer das limitações circunstanciais ao poder de reforma constitucional referidas no art. 17, § 4º, da Constituição Estadual.
Por outro lado, no que tange à possibilidade de exercício da competência legislativa, a essência da matéria tem amparo na autonomia dos Estados-membros para disciplinar seu regime orçamentário, com fulcro nos arts. 25, caput e 24, inciso II, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
II - orçamento;
Cumpre ressaltar que o regime federal de execução compulsória de emendas parlamentares configura norma de reprodução obrigatória, conforme se observa de recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.308:
Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Normas estaduais que tratam de emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do Estado de Roraima, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual (para o exercício de 2020) desse mesmo ente federado. As normas impugnadas estabelecem, em síntese, limites para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166, §§ 9º e 12, da CF/1988, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019, e pelo art. 2º da EC nº 100/2019. 2. Competência da União para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, e § 1º, da CF/1988). Reserva de lei complementar federal para a edição de normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, gestão financeira e critérios para execução das programações de caráter obrigatório (art. 165, § 9º, da CF/1988). 3. A figura das emendas parlamentares impositivas em matéria de orçamento público, tanto individuais como coletivas, foi introduzida no Estado de Roraima antes de sua previsão no plano federal, que só ocorreu com as ECs nº 86/2015 e 100/2019. Legislação estadual que dispôs em sentido contrário às normas gerais federais então existentes sobre o tema, o que não é admitido na seara das competências concorrentes. Inexistência de constitucionalidade superveniente no Direito brasileiro. 4. Não bastasse isso, apesar de a Constituição Federal ter passado a prever as emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária, fixou limites diferentes daqueles que haviam sido adotados pelo Estado de Roraima. As normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual. Aplicabilidade do princípio da simetria na espécie. Precedentes. 5. Ação parcialmente conhecida e, nessa parte, pedidos julgados procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 113, §§ 3º, 3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Constituição do Estado de Roraima, acrescidos pelas Emendas Constitucionais nº 41/2014 e nº 61/2019, e, por arrastamento, do art. 24, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 1.327/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e do art. 8º da Lei nº 1.371/2020 (Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020), ambas do Estado de Roraima, mantidos os efeitos da cautelar no período em que vigeu. q(ADI 6308, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2022 PUBLIC 15-06-2022)
Nesse contexto, tendo como referência o entendimento firmado no julgado supra, é possível inferir que a presente proposição demonstra ser compatível com o modelo federal, porquanto passa a ser adotado percentual idêntico ao previsto no art. 166, § 9º da Constituição Federal (2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior).
Feitas essas considerações, conclui-se que não existe vício de inconstitucionalidade formal na presente Proposta de Emenda à Constituição. Sob o aspecto material e de mérito, a inclusão de regras que tornam a execução orçamentária compulsória contribui para o fortalecimento do Legislativo, sem implicar ofensa ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Sobre o tema, colacionam-se os irreparáveis argumentos apresentados pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, ao apreciar a PEC nº 34, de 2019 (nº 2, de 2015, na Câmara dos Deputados):
Quanto à constitucionalidade material, não verificamos qualquer violação às cláusulas pétreas explícitas ou implícitas. Poder-se-ia considerar que a PEC, ao modificar a natureza jurídica de (parte) do orçamento (de autorizativo para impositivo) estaria violando a independência do Poder Executivo – e, por conseguinte, a cláusula pétrea da separação de poderes (CF, art. 2º, combinado com art. 60, § 4º, III). Todavia, assim não entendemos, e por duas razões distintas e complementares. Em primeiro lugar, porque, conforme decidido pelo STF, o caráter de cláusula pétrea de um dispositivo não significa a intangibilidade literal do seu texto, mas apenas a proteção ao seu núcleo essencial, seu âmago (cf. STF, Pleno, ADI nº 2.024/DF). Ora, não se pode dizer que a transformação do orçamento em impositivo, ainda que fosse total, violasse o âmago da separação de poderes; basta lembrar que o país que adotou a mais rígida vertente da teoria de Montesquieu sobre a divisão das funções, os Estados Unidos da América, adotam um orçamento de caráter notadamente impositivo. Demais disso, a iniciativa da lei orçamentária continua sendo exclusiva do Chefe do Executivo – que possui, nunca é demais lembrar, poder de veto em relação à versão aprovada pelo Congresso Nacional. Como se não bastasse, temos também o precedente da EC nº 86, de 17 de março de 2015, que transformou em impositiva a execução financeira e orçamentária das emendas individuais, em movimento em tudo semelhante ao que se está aqui propondo, e que nunca sofreu questionamentos sérios quanto à sua constitucionalidade no aspecto que aqui interessa, já que a cautelar deferida na ADI nº 5.595/DF trata de outras temáticas.
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 24/2025, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 24/2025, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa.
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