
Parecer 5696/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1531/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel
PROPOSIÇÂO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL - PEAES PARA AMPLIAR E GARANTIR AS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA E CONCLUSÃO DOS ESTUDANTES NA EDUCAÇÃO SUPERIOR E NA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA PÚBLICA ESTADUAL. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1531/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição institui a Política Estadual de Assistência Estudantil - PEAES para ampliar e garantir as condições de permanência e conclusão dos estudantes na educação superior e na educação profissional científica e tecnológica pública estadual.
A iniciativa foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela sua aprovação quanto à constitucionalidade e à legalidade da matéria. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada busca instituir a Política Estadual de Assistência Estudantil - PEAES para ampliar e garantir as condições de permanência e conclusão dos estudantes na educação superior e na educação profissional científica e tecnológica pública estadual.
Trata-se de projeto que tem o mérito de tratar da democratização do acesso à educação e da minimização das desigualdades sociais e regionais que impactam a permanência e a conclusão dos cursos por estudantes. A medida busca reduzir as taxas de retenção e evasão escolar e também melhorar o desempenho acadêmico dos alunos.
Porém, considerando a existência da Lei nº 16.272/2017, que já dispõe sobre o Programa de Acesso ao Ensino Superior, que tem por objetivo estimular o ingresso e a permanência de estudantes de baixa renda nas instituições de ensino superior, torna-se necessária a apresentação de Substitutivo que harmonize as disposições do Projeto de Lei nº 1531/2024 com a legislação vigente, evitando sobreposições e conflitos normativos.
Nesse sentido, propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº __/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1531/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que Institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir objetivos e diretrizes ao programa.
Art. 1º A Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 1º-A São objetivos do Programa de Acesso ao Ensino Superior: (AC)
I – fomentar condições de permanência de estudantes na educação superior; (AC)
II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e conclusão de cursos na educação superior; (AC)
III - reduzir as taxas de retenção e evasão na educação superior; e (AC)
IV - contribuir para a promoção da melhoria de desempenho acadêmico e de inclusão social pela educação. (AC)
Parágrafo único. As ações de assistência estudantil no âmbito do programa serão executadas pelo Estado de Pernambuco e pelas instituições estaduais de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, considerando: (AC)
I - as especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e as necessidades do corpo discente dessas instituições, especialmente as situações de vulnerabilidade socioeconômica; e (AC)
II - a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidadese contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico; e
III- ações preventivas nas situações de risco de retenção e evasão, decorrentes da insuficiência de condições financeiras ou de outras situações de vulnerabilidade social. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Dessa forma, a apresentação do Substitutivo visa aprimorar a legislação existente e manter a harmonia e a coerência do conjunto normativo estadual, integrando as medidas de assistência estudantil e complementar as políticas já estabelecidas pela Lei nº 16.272/2017.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1531/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, nos termos do Substitutivo aqui proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nos termos do Substitutivo proposto pelo relator.
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