
Parecer 5702/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 2634/2025
Autoria: Governadora do Estado
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2634/2025, que Autoriza a concessão de subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 03/2025, de 10 de março de 2025, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2634/2025, de autoria da Governadora do Estado.
O Projeto de Lei em questão tem por objetivo autorizar a concessão de subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de Pernambuco.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da iniciativa. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em apreço, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A proposição em análise tem como objetivo autorizar a concessão de subvenção social em favor da Associação Casa do Estudante de Pernambuco, no valor de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais).
O valor da subvenção social, a ser repassado em 6 parcelas pelo período de 12 meses, deverá destinar-se a auxiliar nos custos de manutenção das atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.
O Projeto de Lei prevê ainda como condição para a efetiva concessão da subvenção social a celebração de Contrato de Gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da subvenção, bem como o prazo da respectiva concessão.
Por fim, a justificativa anexa à proposição esclarece que o Estado de Pernambuco vem realizando, por meio da Secretaria de Educação, o repasse do referido recurso desde o ano de 2001, quando a entidade passou a ser uma Organização Social (OS), nos termos da Lei nº 11.743/2000 e do Decreto nº 23.211/2001.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Projeto de Lei em questão, que atende ao interesse público, na medida em que objetiva financiar as atividades administrativas e pedagógicas da Organização Social Casa do Estudante de Pernambuco, localizada no município do Recife, que presta assistência a estudantes oriundos do interior do estado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2634/2025 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2634/2025, de autoria da Governadora do Estado.
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