
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1744/2017
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O CARÁTER PERMANENTE DA GRATIFICAÇÃO QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO
CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO
ART. 19, § 1º, II, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 1744/2017, de autoria do Governador do Estado
que tem a finalidade de dispor sobre o caráter permanente da gratificação que
indica.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in
verbis:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o Projeto de
Lei
Complementar em anexo, que dispõe sobre o caráter permanente da gratificação
que indica.
A presente proposição é decorrente de negociação firmada entre o Governo do
Estado e representantes dos servidores, e tem o objetivo de fortalecer a
política de reconhecimento e valorização de pessoal do Poder Executivo, uma vez
que prevê a percepção de modo permanente da gratificação pela prestação de
serviço em regime de tempo integral, ou tempo integral com dedicação exclusiva,
para os servidores do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco
transferidos da extinta Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco
ITEP, e cedidos à organização social Associação Instituto de Tecnologia de
Pernambuco ITEP/OS.
Destaco que o Projeto é desprovido de impacto financeiro, não acarretando
aumento de despesa com pessoal, destacando-se que os servidores já percebem a
gratificação e sobre ela recolhem a contribuição previdenciária.
Ante o exposto e a importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, II, IV, da Constituição Estadual, in
verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II- criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade; (grifo nosso)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1744/2017, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1744/2017, de autoria
do Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Terezinha Nunes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Lucas Ramos
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de novembro de 2017.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/11/2017 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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