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Parecer 5752/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2320/2024

Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputada Rosa Amorim

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2025 do Projeto de Lei Ordinária Nº 2320/2024, que altera a Lei Nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de prever a realização de ações sobre a história de sucesso de mulheres nas ciências e com desenvolvimento de práticas de liderança.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Substitutivo Nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2320/2024, de autoria da deputada Rosa Amorim.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão dispõe sobre a realização, no Dia Estadual Dedicado às Mulheres que Mudaram a História de Pernambuco, de ações destinadas a contribuir para a conscientização e sensibilização a respeito da história de sucesso de mulheres nas ciências e no desenvolvimento de práticas de liderança.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquele colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025 a fim de retirar a determinação de realização de eventos destinados ao corpo discente das escolas estaduais, sob pena de infringência ao art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo fortalecer o papel da mulher no mercado de trabalho e nas funções de liderança, promovendo a igualdade de gênero no Estado de Pernambuco. Dessa maneira, a proposta estabelece:

“Art. 69. ................................................................

Parágrafo único. Durante o dia comemorativo referido no caput, a sociedade civil organizada poderá promover ações no intuito de contribuir para a conscientização e sensibilização a respeito da história de sucesso de mulheres nas ciências e no desenvolvimento de práticas de liderança." (AC)

 

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Podemos concluir que essa iniciativa atende ao interesse público, pois fortalece o debate e a disseminação de informações sobre a importância e a contribuição das mulheres na sociedade. Além disso, estimula e inspira as futuras gerações a ocuparem posições de destaque no desenvolvimento econômico, social e científico do país.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2320/2024.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2320/2024, de autoria da deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/04/2025 17:49:17] ENVIADA P/ SGMD
[10/04/2025 14:30:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/04/2025 14:30:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/04/2025 01:00:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.