Brasão da Alepe

Parecer 5742/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2106/2024

Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024, que altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de assegurar o direito a acompanhante, durante a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, e dispor sobre os procedimentos a serem adotados nas hipóteses de assédio sexual em suas dependências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, a fim de assegurar o direito a acompanhante, durante a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, e dispor sobre os procedimentos a serem adotados nas hipóteses de assédio sexual em suas dependências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquele colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, com a finalidade de fazer adequações de técnica legislativa, de acordo com as prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.

 

 

2. Parecer do Relator

A Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, dispõe sobre o funcionamento das academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, ensino de esportes e recreação esportiva.

O art. 3º da referida Lei determina que, para frequentar esse tipo de estabelecimento, é obrigatório que a pessoa responda ao Questionário de Prontidão para Atividade Física (constante do seu Anexo I), sendo facultativa a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese. Para além disso, o art. 4º do normativo dispõe que, daqueles interessados que responderem positivamente a qualquer das perguntas do Questionário de Prontidão para Atividade Física, será exigida a assinatura do Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física (constante do seu Anexo II).

O Substitutivo em análise busca alterar a Lei nº 15.619/2015, com o intuito de assegurar o direito à presença de um acompanhante de sua confiança no caso de realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese. Além disso, dispõe acerca dos procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos nas hipóteses de violência ou importunação sexual em suas dependências.

Em relação à presença do acompanhante, a proposição estabelece que, em se tratando de cliente menor de 18 anos, a presença durante a realização de avaliação física, avaliação funcional ou anamnese deve ser obrigatória, podendo ser substituída pelo consentimento por escrito do responsável legal.

A Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, define medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco, para fins de prevenção e combate à violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual.

Nesse sentido, as academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, ensino de esportes e recreação esportiva deverão, quando houver violência ou importunação sexual em suas dependências, observar as disposições da Lei nº 16.659/2019.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que busca promover a segurança, privacidade e intimidade das pessoas que frequentam os estabelecimentos que menciona, prevenindo e combatendo a ocorrência de abusos por parte de maus profissionais e de casos de violência ou importunação sexual em suas dependências.

Cabe à Comissão de Redação Final realizar ajustes quanto às normas de linguística e à técnica legislativa.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2106/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/04/2025 17:42:45] ENVIADA P/ SGMD
[10/04/2025 13:54:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/04/2025 13:54:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/04/2025 00:45:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.