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Parecer 5728/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 823/2023

 

Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 823/2023, que altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de dispor sobre Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nas escolas do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 823/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de dispor sobre Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nas escolas do Estado de Pernambuco

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquele colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025 com a finalidade de compatibilizar o Projeto de Lei com a legislação vigente sobre a matéria e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação em suas mais variadas formas, como pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

O Substitutivo sob exame busca alterar a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, a fim de dispor sobre a criação de brigadas de incêndio e primeiros socorros nas escolas do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

 

Art. 1º A Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 1º ..................................................................................................

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino a que se refere o inciso II deste artigo instituirão Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros com os seguintes objetivos: (AC)

 

I - executar ações de prevenção contra incêndios; (AC)

 

II – criar sinalizações de emergências e rotas de evacuação; (AC)

 

III - promover a evacuação do prédio em casos de incêndios ou outras situações de emergência; (AC)

 

IV - prestar os primeiros socorros a possíveis vítimas de acidentes ou emergências médicas na escola; e (AC)

 

V - combater incêndios e evitar a propagação do fogo, enquanto o socorro profissional não chega ao local. (AC)

 

...............................................................................................................’

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

 

 

O treinamento de brigadistas ensina habilidades importantes como colaboração, liderança, organização e tomada de decisão sob pressão — habilidades essenciais que podem ser transferidas para outras áreas da vida dos estudantes. Este tipo de atividade contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e responsáveis, que valorizam o cuidado com o próximo e a importância de agir para o bem comum.

Além disso, ao instituir ações de prevenção, como o planejamento de rotas de evacuação e o combate inicial ao fogo, as escolas tornam-se ambientes mais preparados, e os alunos têm a oportunidade de aprender sobre os riscos e como minimizá-los, o que pode fazer parte de uma abordagem educacional mais abrangente sobre segurança, saúde e bem-estar.

Esses aspectos são cada vez mais reconhecidos como fundamentais na educação contemporânea, uma vez que preparam os jovens para lidar com desafios da vida cotidiana e situações imprevistas de maneira resiliente e responsável.

Nota-se, portanto, que a proposta oferece uma série de benefícios, contribuindo para melhorar a segurança nas escolas e para o desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade, cooperação e cuidado entre os alunos, professores e demais membros da comunidade escolar.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 823/2023.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 823/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/04/2025 17:30:37] ENVIADA P/ SGMD
[10/04/2025 11:50:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/04/2025 14:30:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/04/2025 00:31:19] PUBLICADO





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