
Parecer 5726/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 315/2023
Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 315/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica e Síndrome da Fadiga Crônica e demais doenças associadas e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 315/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Inicialmente, o Projeto de Lei foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Neste colegiado, foi proposto o Substitutivo nº 01/2025, a fim de promover ajustes à redação e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica e Síndrome da Fadiga Crônica e demais doenças associadas e dá outras providências
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Nesse contexto, a proposição em análise tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica e Síndrome da Fadiga Crônica e demais doenças associadas e dá outras providências.
Depreende-se que a referida Política Estadual busca garantir o acesso a tratamentos adequados e promover a conscientização sobre essas condições de saúde, bem como estabelecer medidas para fomentar uma sociedade mais justa por meio de garantias a direitos mínimos de dignidade, bem-estar e preservação da saúde pública.
Diante do exposto, a criação da Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica e Síndrome da Fadiga Crônica contribuirá para a construção de um sistema de saúde mais justo e eficaz, promovendo, entre outros pontos, o bem-estar e autonomia dos indivíduos, bem como sua participação ativa na sociedade.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 315/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 315/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico