Brasão da Alepe

Parecer 5726/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 315/2023

Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 315/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica e Síndrome da Fadiga Crônica e demais doenças associadas e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 315/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

Inicialmente, o Projeto de Lei foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Neste colegiado, foi proposto o Substitutivo nº 01/2025, a fim de promover ajustes à redação e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica e Síndrome da Fadiga Crônica e demais doenças associadas e dá outras providências

 

 

2. Parecer do Relator

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Nesse contexto, a proposição em análise tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica e Síndrome da Fadiga Crônica e demais doenças associadas e dá outras providências.

Depreende-se que a referida Política Estadual busca garantir o acesso a tratamentos adequados e promover a conscientização sobre essas condições de saúde, bem como estabelecer medidas para fomentar uma sociedade mais justa por meio de garantias a direitos mínimos de dignidade, bem-estar e preservação da saúde pública.

Diante do exposto, a criação da Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica e Síndrome da Fadiga Crônica contribuirá para a construção de um sistema de saúde mais justo e eficaz, promovendo, entre outros pontos, o bem-estar e autonomia dos indivíduos, bem como sua participação ativa na sociedade.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 315/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 315/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/04/2025 17:28:58] ENVIADA P/ SGMD
[10/04/2025 11:48:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/04/2025 11:49:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/04/2025 00:29:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.