
Parecer 5725/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 269/2023
Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 269/2023, que altera a Lei Nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências, a fim de determinar a divulgação de imagens de pessoas desaparecidas em espetáculos artísticos, culturais e desportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 269/2024, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão determina que as empresas administradoras de espetáculos artísticos, culturais e esportivos, deverão divulgar imagens de pessoas desaparecidas, cadastradas no Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, em seus telões antes do início dos eventos sob sua organização.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2025 a fim de aperfeiçoar a redação original, bem como observar as disposições da Lei Complementar nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece, em seu artigo 200, que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, a cultura, o esporte e o lazer em suas mais variadas formas, como pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da saúde e da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo potencializar a divulgação de pessoas desaparecidas em locais com a presença de grandes públicos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. Dessa maneira, a iniciativa estabelece:
“Art. 1º A Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º-B As empresas que administram espetáculos artísticos, culturais e esportivos deverão divulgar imagens de pessoas desaparecidas, cadastradas no Sistema de que trata esta Lei, em seus telões antes do início dos eventos sob sua organização. (AC)
§ 1º A divulgação das imagens de que trata o caput deverá ser acompanhada do nome da pessoa desaparecida, características físicas, local, data do desaparecimento e do número do Disque Denúncia 100. (AC)
§ 2º A divulgação de imagens e informações na forma do caput somente será feita mediante prévia autorização dos pais ou do responsável, no caso de crianças ou adolescentes desaparecidas. (AC)”.
Podemos concluir que a iniciativa atende ao interesse público na medida em que reúne esforços para fortalecer a busca por pessoas desaparecidas, aumentando o alcance da divulgação das fotos e dados dos indivíduos procurados por familiares e órgãos responsáveis.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 269/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 269/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico