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Parecer 5725/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 269/2023

Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Sales Filho

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 269/2023, que altera a Lei Nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências, a fim de determinar a divulgação de imagens de pessoas desaparecidas em espetáculos artísticos, culturais e desportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 269/2024, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão determina que as empresas administradoras de espetáculos artísticos, culturais e esportivos, deverão divulgar imagens de pessoas desaparecidas, cadastradas no Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, em seus telões antes do início dos eventos sob sua organização.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2025 a fim de aperfeiçoar a redação original, bem como observar as disposições da Lei Complementar nº 171/2011.

 

 

2. Parecer do Relator

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece, em seu artigo 200, que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, a cultura, o esporte e o lazer em suas mais variadas formas, como pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da saúde e da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo potencializar a divulgação de pessoas desaparecidas em locais com a presença de grandes públicos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. Dessa maneira, a iniciativa estabelece:

“Art. 1º A Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 4º-B As empresas que administram espetáculos artísticos, culturais e esportivos deverão divulgar imagens de pessoas desaparecidas, cadastradas no Sistema de que trata esta Lei, em seus telões antes do início dos eventos sob sua organização. (AC)

 

§ 1º A divulgação das imagens de que trata o caput deverá ser acompanhada do nome da pessoa desaparecida, características físicas, local, data do desaparecimento e do número do Disque Denúncia 100. (AC)

 

§ 2º A divulgação de imagens e informações na forma do caput somente será feita mediante prévia autorização dos pais ou do responsável, no caso de crianças ou adolescentes desaparecidas. (AC)”.

 

       Podemos concluir que a iniciativa atende ao interesse público na medida em que reúne esforços para fortalecer a busca por pessoas desaparecidas, aumentando o alcance da divulgação das fotos e dados dos indivíduos procurados por familiares e órgãos responsáveis.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 269/2023.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 269/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/04/2025 17:26:45] ENVIADA P/ SGMD
[10/04/2025 11:47:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/04/2025 11:47:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/04/2025 00:28:17] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.