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Parecer 5748/2025

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2166/2024

Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Origem: Poder Legislativo

Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2166/2024, que institui a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Projeto de Lei Ordinária No 2166/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão institui a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada institui a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Dessa maneira, a proposta estabelece:

“  Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa no Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se economia colaborativa a ferramenta de maximização do uso ou da exploração de um bem ou recurso, de forma a aumentar os benefícios dele decorrentes, devido à diminuição de seu período de ociosidade, possibilitada pela disseminação do uso de dispositivos eletrônicos, que permitem a conexão e interação de pessoas em redes de compartilhamento, e pela disponibilização de avaliação de qualidade pelos usuários de bens ou recursos.

     Art. 2º Esta Lei se aplica ao setor empresarial como política pública de incentivo à permuta e doação de produtos e serviços via plataforma multilateral.

     Art. 3º A Política de que trata esta Lei tem por objetivos:

     I - estimular ações que consolidem um ecossistema de economia colaborativa, via plataforma multilateral, que envolva todos os atores, públicos ou privados, interessados no desenvolvimento socioeconômico do Estado de Pernambuco, de modo a evitar ações isoladas;

     II - desburocratizar a entrada das soluções de economia colaborativa no mercado;

     III - estimular a criação de processos simples e ágeis para abertura e fechamento de iniciativas, dentro do conceito de consumo colaborativo;

     IV - propiciar segurança e apoio às empresas em processo de formação;

     V - criar um canal permanente de conexão entre o Governo do Estado e o ecossistema colaborativo;

     VI - estimular a instituição de modelos de incentivo para investidores em soluções de economia colaborativa;

     VII - buscar diminuir limitações regulatórias e burocráticas;

     VIII - contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar ações e atividades voltadas para o setor de inovação colaborativa;

     IX - propiciar um sistemático aumento das possibilidades de empreendedorismo pessoal;

     X - buscar maior diversificação de qualidade e de preços de produtos e serviços oferecidos aos consumidores; e

     XI - ampliar os recursos de intercâmbio cultural.

     Art. 4º A Política de que trata esta Lei possui como diretrizes:

     I - estimular a realização de convênios com a sociedade civil organizada para elaborar projetos, planos e grupos técnicos que ensejem oportunidades para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas se reunirem, compartilharem e validarem suas ideias e criarem aplicações de economia colaborativa;

     II - formar ambientes de negócios, de modo a consolidar o ecossistema colaborativo;

     III - incentivar a realização de eventos sobre empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação colaborativa e compartilhada;

     IV - possibilitar que multas possam ser aceitas em crédito alternativo via permuta multilateral e/ou doação a organizações de voluntariado;

     V - estimular a realização de permuta multilateral dos débitos com o empresariado;

     VI - captar patrocínios privados para eventos culturais públicos via permuta multilateral, com os devidos critérios para homologação;

     VII - estimular a realização de atividades extracurriculares como conteúdo transversal, voltadas para o contato com a economia colaborativa, com o objetivo de incentivar a cultura empreendedora e colaborativa na rede pública de ensino; e

     VIII - estimular a promoção e divulgação de produtos oriundos da economia colaborativa, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.

     Art. 5º O Governo do Estado incentivará a criação de programas de formação e capacitação para empreendedores interessados em economia colaborativa, em parceria com instituições de ensino e organizações da sociedade civil.

     Art. 6º O Governo do Estado poderá criar linhas de crédito específicas para apoiar iniciativas de economia colaborativa, com condições diferenciadas de juros e prazos de pagamento.

     Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

O projeto de lei representa um avanço significativo para a inovação e o desenvolvimento socioeconômico do estado. A economia colaborativa tem se consolidado como uma ferramenta essencial para otimizar recursos, reduzir desperdícios e fomentar o empreendedorismo, contribuindo para a diversificação econômica e a geração de empregos.

Os objetivos claros do projeto, como a desburocratização do mercado, a criação de processos ágeis para abertura e fechamento de iniciativas e o apoio às empresas em processo de formação, são cruciais para a criação de um ambiente propício à inovação. Além disso, ao estabelecer canais permanentes de conexão entre o governo e o ecossistema colaborativo, o projeto promove uma governança mais próxima e eficaz.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2166/2024.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 2166/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/04/2025 17:01:18] ENVIADA P/ SGMD
[10/04/2025 14:22:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/04/2025 14:23:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/04/2025 14:23:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/04/2025 00:55:27] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.