
Parecer 5735/2025
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1531/2024
Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Origem: Poder Legislativo
Autor: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2024, que institui a Política Estadual de Assistência Estudantil - PEAES para ampliar e garantir as condições de permanência e conclusão dos estudantes na educação superior e na educação profissional científica e tecnológica pública estadual. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Projeto de Lei Ordinária No 1531/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão institui a Política Estadual de Assistência Estudantil - PEAES para ampliar e garantir as condições de permanência e conclusão dos estudantes na educação superior e na educação profissional científica e tecnológica pública estadual.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada institui a Política Estadual de Assistência Estudantil - PEAES para ampliar e garantir as condições de permanência e conclusão dos estudantes na educação superior e na educação profissional científica e tecnológica pública estadual. Dessa maneira, a proposta estabelece:
“Art. 1º Fica instituído a Política Estadual de Assistência Estudantil - PEAES, com a finalidade de ampliar e garantir as condições de permanência dos estudantes na educação superior e na educação profissional científica e tecnológica pública estadual.
Art. 2º São objetivos da PEAES:
I - democratizar e garantir as condições de permanência de estudantes na educação pública estadual;
II - minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e conclusão de cursos na educação pública estadual;
III - reduzir as taxas de retenção e evasão na educação pública estadual; e
IV - contribuir para a promoção da melhoria de desempenho acadêmico e de inclusão social pela educação.
Art. 3º Os programas e ações de assistência estudantil no âmbito da PEAES serão executados pelo Estado de Pernambuco e pelas instituições estaduais de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, considerando:
I - as especificidades, as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e as necessidades do corpo discente dessas instituições, especialmente as situações de vulnerabilidade socioeconômica; e
II - a necessidade de viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e agir preventivamente nas situações de risco de retenção e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras ou de outras hipossuficiências associadas à situação de vulnerabilidade social.
Art. 4º Serão publicados relatórios periódicos sobre a execução e os resultados dos programas e ações da PEAES, incluindo dados sobre a alocação de recursos, o perfil dos beneficiários e a efetividade do programa na melhoria das condições de permanência e sucesso dos estudantes.
Art. 5º A legislação, editais e informações envolvendo a execução da PEAES deverão ser amplamente divulgadas nos sítios na Internet dos órgãos e entidades participantes.
Art. 6º As normas e demais procedimentos necessários à implementação dos programas e ações da PEAES serão definidos em regulamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A criação de uma política estadual específica para assistência estudantil é um passo fundamental para a implementação de ações focadas nas reais necessidades dos estudantes, especialmente os que enfrentam dificuldades econômicas.
O projeto estabelece que a execução da PEAES será acompanhada por relatórios periódicos, o que permite a transparência e a avaliação contínua dos resultados dos programas. Esta medida garante a eficiência da alocação de recursos e a adequação das ações, promovendo a melhoria constante das condições de permanência e sucesso acadêmico dos alunos. A transparência e a prestação de contas são fundamentais para garantir que o projeto atinja seus objetivos de forma eficaz.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1531/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1531/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico