
Parecer 5617/2025
Texto Completo
Comissão de Segurança Pública e Defesa Social
Substitutivo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 484/2023, de autoria da Deputada Dani Portela
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 484/2023, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE AO RACISMO RELIGIOSO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 484/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
O Projeto de Lei original visava instituir a Política Estadual de Combate ao Racismo no âmbito do Estado de Pernambuco. Inicialmente, a proposição foi analisada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a iniciativa, bem como adequá-la à Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
A Comissão de Administração Pública, por sua vez, quando da apreciação do mérito da proposta, deliberou pela apresentação do Substitutivo nº 02/2024, tendo em vista que a iniciativa não definia linhas de ação a serem efetivadas pelo Poder Público, razão pela qual não criava uma política pública propriamente dita.
O Substitutivo nº 02/2024 foi aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumprindo o trâmite legislativo, o presente Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise institui a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso, no âmbito do Estado de Pernambuco. Conforme a proposta:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso, com o objetivo de combater o racismo religioso e a estigmatização das religiões de matriz africana, além de prevenir e enfrentar a violência sofrida por seus praticantes, símbolos e lugares de culto, conforme os seguintes princípios:
I - promoção dos valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado;
II - reconhecimento de expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público; e
III – preservação das manifestações religiosas dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Afro-Brasileiros.
Art. 2º São garantidos aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça ou etnia, sem prejuízo dos outros direitos garantidos em lei:
I – o direito a tratamento respeitoso e digno;
II - a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou reuniões de caráter não religioso;
III - o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive solenes; e
IV - o direito de levarem consigo para prática e celebração de rituais, resguardados de qualquer constrangimento, crianças e adolescentes que sejam responsáveis legais, que tenham a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.
Art. 3º A implementação da Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso deverá observar as seguintes linhas de ação:
I - articulação entre os diferentes órgãos públicos competentes para o combate a violências e discriminações religiosas de cunho racista e a responsabilização dos agressores;
II – promoção de ações de conscientização quanto ao racismo religioso e suas expressões mais comuns;
III – identificação de registros públicos de violência contra terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana; e
IV - fiscalização de denúncias do descumprimento desta Lei e a aplicação das medidas cabíveis.
Art. 4º Para a execução das ações previstas na Política de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Em análise do texto normativo proposto, constata-se que a Política em questão objetiva combater o racismo religioso e a estigmatização das religiões de matriz africana, bem como busca a prevenção e o enfrentamento da violência sofrida por seus praticantes no Estado de Pernambuco, por meio da definição de princípios, o estabelecimento de novos direitos e a indicação de linhas de ação a serem observadas para que os fins da proposição sejam atingidos.
Dentre as pertinentes medidas de enfrentamento ao racismo religioso da Política proposta, destacam-se, no âmbito da segurança pública, a articulação entre os diferentes órgãos públicos competentes para combater violências e discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores, além da identificação de registros públicos de violência contra terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana.
Tendo em vista o exposto acima, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 484/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 484/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
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