
Parecer 5618/2025
Texto Completo
Comissão de Segurança Pública e Defesa Social
Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 823/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 823/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 15.232, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL, A FIM DE DISPOR SOBRE BRIGADAS DE INCÊNDIO E PRIMEIROS SOCORROS NAS ESCOLAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 823/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
O Substitutivo ora analisado altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de dispor sobre Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nas escolas do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. No âmbito da primeira comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, uma vez que as diretrizes voltadas à prevenção e proteção contra incêndio, em âmbito estadual, já são reguladas pela Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014.
O projeto inicialmente proposto passará, portanto, a alterar a referida Lei, com o intuito de acrescer parágrafo que prevê a criação de Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nos estabelecimentos de ensino do Estado. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, o Substitutivo em análise dispõe sobre a alteração na Lei nº 15.232/2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, a fim de dispor sobre a criação de brigadas de incêndio e primeiros socorros nas escolas do Estado de Pernambuco.
O principal benefício de um projeto de lei como esse é a redução de incidentes fatais ou de grande impacto. Brigadas bem treinadas podem salvar vidas e prevenir que eventos de grande escala, como incêndios em escolas, resultem em vítimas. Além de proteger alunos e funcionários, a criação dessas brigadas transforma a comunidade escolar em um espaço mais preparado para situações de crise, o que impacta positivamente na segurança da sociedade como um todo.
Além disso, as brigadas são aliadas dos bombeiros e outros serviços de emergência, pois já têm conhecimento da estrutura do local e podem fornecer informações rápidas, ajudando na agilidade das operações.
Assim, o Substitutivo em questão é uma medida preventiva crucial, com um impacto direto na proteção de vidas e na segurança do espaço escolar em situações de emergência.
Tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 823/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 823/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Histórico