Brasão da Alepe

Parecer 5618/2025

Texto Completo

Comissão de Segurança Pública e Defesa Social

Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 823/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho

 

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 823/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 15.232, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL, A FIM DE DISPOR SOBRE BRIGADAS DE INCÊNDIO E PRIMEIROS SOCORROS NAS ESCOLAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 823/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

O Substitutivo ora analisado altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de dispor sobre Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nas escolas do Estado de Pernambuco.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. No âmbito da primeira comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, uma vez que as diretrizes voltadas à prevenção e proteção contra incêndio, em âmbito estadual, já são reguladas pela Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014.

O projeto inicialmente proposto passará, portanto, a alterar a referida Lei, com o intuito de acrescer parágrafo que prevê a criação de Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nos estabelecimentos de ensino do Estado. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

 

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, o Substitutivo em análise dispõe sobre a alteração na Lei nº 15.232/2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, a fim de dispor sobre a criação de brigadas de incêndio e primeiros socorros nas escolas do Estado de Pernambuco.

O principal benefício de um projeto de lei como esse é a redução de incidentes fatais ou de grande impacto. Brigadas bem treinadas podem salvar vidas e prevenir que eventos de grande escala, como incêndios em escolas, resultem em vítimas. Além de proteger alunos e funcionários, a criação dessas brigadas transforma a comunidade escolar em um espaço mais preparado para situações de crise, o que impacta positivamente na segurança da sociedade como um todo.

Além disso, as brigadas são aliadas dos bombeiros e outros serviços de emergência, pois já têm conhecimento da estrutura do local e podem fornecer informações rápidas, ajudando na agilidade das operações.

Assim, o Substitutivo em questão é uma medida preventiva crucial, com um impacto direto na proteção de vidas e na segurança do espaço escolar em situações de emergência.

Tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 823/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 823/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Histórico

[26/03/2025 12:42:22] ENVIADA P/ SGMD
[26/03/2025 14:07:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/03/2025 14:08:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/03/2025 02:22:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.