
Parecer 5616/2025
Texto Completo
Comissão de Segurança Pública e Defesa Social
Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 269/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 269/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 12.928, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE INSTITUI O SISTEMA DE COMUNICAÇÃO E CADASTRO DE PESSOAS DESAPARECIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE DETERMINAR A DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE PESSOAS DESAPARECIDAS EM ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 269/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão foi aprovado nos termos do Substitutivo nº 01/2025, apresentado no intuito de aprimorar a redação original, bem como observar as disposições da Lei Complementar nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que obriga as empresas que administram espetáculos artísticos, culturais e esportivos a divulgar imagens de pessoas desaparecidas, cadastradas no Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, em seus telões antes do início dos eventos sob sua organização.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise visa alterar a Lei nº 12.928/2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, a fim de determinar a divulgação de imagens de pessoas desaparecidas em espetáculos artísticos, culturais e desportivos.
Dessa maneira, a iniciativa busca contribuir para dar agilidade e eficácia na busca de pessoas que tenham desaparecido no Estado. Para tanto, a norma estabelece as seguintes disposições:
“Art. 1º A Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º-B As empresas que administram espetáculos artísticos, culturais e esportivos deverão divulgar imagens de pessoas desaparecidas, cadastradas no Sistema de que trata esta Lei, em seus telões antes do início dos eventos sob sua organização. (AC)
§ 1º A divulgação das imagens de que trata o caput deverá ser acompanhada do nome da pessoa desaparecida, características físicas, local, data do desaparecimento e do número do Disque Denúncia 100. (AC)
§ 2º A divulgação de imagens e informações na forma do caput somente será feita mediante prévia autorização dos pais ou do responsável, no caso de crianças ou adolescentes desaparecidas.” (AC)
Portanto, sob a perspectiva da segurança pública, a iniciativa legislativa em apreço desempenha relevante função, ao aproveitar o grande alcance dos eventos mencionados para ampliar a divulgação de pessoas desaparecidas. Assim, a medida contribui para otimizar as ações de busca realizadas pelas autoridades, fortalecendo a eficiência e agilidade dessas operações.
Diante do exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 269/2025, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 269/2025, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Histórico