
Parecer 5545/2025
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1821/2024
AUTORIA: COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
SUBSTITUI INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1821/2024, DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1821/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada do projeto de lei de autoria do Deputado William Brigido, a fim de inserir direitos às mães com deficiências auditivas, surdas e surdocegas e dá outras providências.
A proposição foi aprovada, quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Substitutivo nº 01/2024, conforme Parecer nº 4066/2024, desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
No entanto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, por meio do Parecer nº 4876/2024, foram realizados ajustes quando da apreciação meritória da proposição, motivo pelo qual foi apresentado o Substitutivo nº 02/2024, ora analisado.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário, conforme o art. 253, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição acessória.
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, no âmbito do Parecer nº 4876/2024, apresentou Substitutivo, para fins de aperfeiçoamentos na proposição sub examine.
Dessa forma, é de bom alvitre respeitar a especialidade da referida Comissão nas alterações promovidas atinentes à matéria.
As modificações empregadas têm por objetivo tornar mais clara a proposição, garantindo sua plena aplicabilidade.
Nesse sentido, mantidos os mesmos fundamentos de aprovação da proposta original, ausentes quaisquer vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade, o Parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1821/2024, de autoria do Gilmar Júnior.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1821/2024, de autoria do Gilmar Júnior.
Histórico